TRF2 - 5073308-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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09/09/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073308-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAMELLA DE MELO SOARESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870)ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta PÂMELLA DE MELO SOARES, em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMNENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando liminarmente o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do FIES, pelo período de maio de 2020 a dezembro de 2021, totalizando 20 meses de atuação comprovada no SUS; a suspensão das parcelas de amortização vencidas entre maio de 2020 a dezembro de 2022; o recálculo do saldo devedor retroativo a maio de 2020 com emissão de boletos de amortização atualizados; bem como, que os réus abstenham-se de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que firmou contrato de financiamento estudantil para custeio da graduação em medicina e a partir demaio de 2020 atuou na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19, prestando serviços em Centro de Referência exclusivo para COVID-19, inclusive por contratação emergencial Afirma que cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 14.024/2020, que estabelece o direito ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do FIES e a suspensão das parcelas de amortização no período, no entanto, os referidos benefícios não foram aplicados ao seu contrato.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 8 e Evento 10.
Evento 13 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 23 – contestação apresentada pelo FNDE, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 27 – contestação apresentada pela CEF, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as defesas do FNDE (Evento 23) e CEF (Evento 27). -
02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:40
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:48
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120085220254020000/TRF2
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26/08/2025 19:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50120085220254020000/TRF2
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18/08/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:41
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 18
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073308-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAMELLA DE MELO SOARESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870)ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se os réus e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente. -
05/08/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073308-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAMELLA DE MELO SOARESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB PE043870)ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: . Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. -
21/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:13
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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