TRF2 - 5124413-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5124413-25.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: FABIO VALERIO FARIAS DA CONCEICAO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225) EMENTA direito TRIBUTÁRIO.
APELAÇão.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA.
EMPREGADO EM REGIME OFFSHORE.
NÃO incidência sobre Verbas de natureza indenizatória. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de r. sentença que homologou o reconhecimento parcial dos pedidos no tocante à isenção de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de férias não gozadas, vencidas e proporcionais e o direito à repetição do indébito no período de cinco anos contados do ajuizamento, corrigidos pela taxa SELIC.
No mais, julgou improcedente o pedido em relação às rubricas dobras; folgas indenizadas e quarentena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute, para fins de incidência de Imposto de Renda, a natureza jurídica das seguintes verbas: folgas indenizadas, dobras e quarentena, pagas aos empregados que desempenham suas funções em regime de offshore.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
O E.
STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica. 4.
As folgas indenizadas e dobras possuem natureza indenizatória, cujo pagamento não tem o objetivo de remunerar horas extras, mas de indenizar o empregado pelos dias de descanso não gozados, em razão da necessidade de serviço.
Precedentes desta Corte. 5.
A verba denominada quarentena possui natureza indenizatória, uma vez que, durante a pandemia de COVID-19, os empregados realizaram quarentena pré-embarque, deixando de usufruir de dias de descanso e, segundo estabelece o art. 9º da Lei nº 5.811/72, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização. 6.
Uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática. 7. Reforma parcial da r. sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do Imposto de Renda sobre as rubricas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas, dobra e quarentena, e condenar a União (i) a restituir os valores pagos a esse título no período de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento, corrigidos pela taxa SELIC; (ii) a pagar honorários em favor do autor nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, incisos I e II, e §5º do CPC, a ser apurado em fase de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; Lei 10.522/02, art. 19, §1º, I; Lei 5.811/72, art. 8º e 9ºJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 1.316/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, j. 18.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.826.814/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.05.2022, STJ AgInt no REsp 1.574.014/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.08.2019; STJ, EDcl no REsp 1.758.208/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.04.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.455.608/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.04.2018; TRF2, AC nº 0080694-14.2015.4.02.5116, Rel. Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 27.02.2019; TRF2, AC nº 5009008-03.2021.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 28.06.2022; TRF2, AC nº 5041384-14.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 12.12.2023; TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): nº 50280056720164047200, Rel. Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Turma Nacional de Uniformização, j. 12.03.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da Apelação do autor e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/09/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 23:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 22:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:39
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5124413-25.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 68) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: FABIO VALERIO FARIAS DA CONCEICAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
21/08/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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14/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:11
Retirado de pauta
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14/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5124413-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: FABIO VALERIO FARIAS DA CONCEICAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5124413-25.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 14:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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25/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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