TRF2 - 5008732-81.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:36
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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02/09/2025 14:36
Juntado(a)
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02/09/2025 10:49
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:40
Baixa Definitiva
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008732-81.2021.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSORÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB RJ150735)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 13/06/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:32
Juntado(a)
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10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 15:46
Juntado(a)
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28/05/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008732-81.2021.4.02.5002/ES AUTOR: ESTER DE BRITO PINHEIROADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIEL (OAB ES030610)ADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIELRÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB RJ150735)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030) DESPACHO/DECISÃO A parte autora - ESTER DE BRITO PINHEIRO - firmou com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. o acordo constante no evento 28, DOC1, que foi homologado pela sentença do evento 35, DOC1.
Dentre as condições do acordo, previu-se que: (i) a quantia disponibilizada pelo BANCO BRADESCO a título de empréstimo consignado, depositada pela autora junto ao Banco Bantestes, na conta judicial nº 10756294, Agência 0144 (evento 26, DOC2), no montante de R$ 9.765,89, seria restituída ao BANCO BRADESCO, por meio de transferência eletrônica, bem como que (ii) o BRADESCO pagaria à autora a quantia de R$8.000,00.
A parte autora informou o cumprimento do acordo pelo BRADESCO - evento 33, DOC1 -, mas os valores que couberam ao mencionado réu continuaram depositados em conta judicial.
No evento 45, DOC1, o BRADESCO veio requerer a ordem de transferência dos valores supramencionados para a sua conta bancária, o que foi deferido na decisão do evento 49, DOC1.
No evento 59, DOC2, o Banco Banestes informou a não realização da transferência bancária, sob a alegação de que os artigos 408 e 409 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo exigem a expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão ao Banco Banestes.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 906, parágrafo único, dispõe de forma clara: “Art. 906 [...] Parágrafo único.
A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.” O escopo da norma é justamente desburocratizar o levantamento de valores depositados em juízo, conferindo ao Magistrado a possibilidade de determinar a transferência direta, sem necessidade de expedição de alvará.
Como bem observa Elpídio Donizetti: “A iniciativa do legislador de facilitar o recebimento do crédito por meio de transferência diretamente para a conta do exequente é louvável. (...) Para que o juiz possa determinar a transferência, deverá intimar previamente o advogado constituído, caso não seja este quem tenha indicado a conta para transação.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., p. 1.218).
Neste caso, a conta destinatária já foi indicada nos autos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (evento 45, DOC1), parte legítima no cumprimento da obrigação homologada judicialmente, com ciência e manifestação das partes, não havendo risco algum de indevido direcionamento de valores, tampouco prejuízo a qualquer dos envolvidos.
Ocorre que o Banco Banestes está em evidente descumprimento de ordem judicial válida e eficaz, ao se negar a realizar a transferência eletrônica determinada por este Juízo.
Os artigos 408 e 409 do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo regulamentam procedimentos internos da Justiça Estadual, aplicáveis no âmbito daquele Poder Judiciário.
Vejamos: “Art. 408.
O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas se realizará por meio de alvará assinado pelo Juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante da respectiva pasta de controle” “Art. 409.
O alvará de levantamento será feito com a identificação da unidade judiciária, do Juízo e da Comarca a que se refere, contendo os seguintes dados: I – prazo de validade estabelecido pelo Magistrado; II – nome da parte autorizada para o levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e a quantia autorizada”. Trata-se de regramento administrativo interno, que não vincula este Juízo Federal, tampouco pode se sobrepor à legislação federal processual (CPC/15).
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que regimentos internos e normas administrativas não podem contrariar as regras do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
A título ilustrativo, colhe-se o recente julgamento da Quarta Turma do STJ, proferido em fevereiro de 2025, no qual se analisou a validade de uma norma regimental de tribunal estadual que previa novo julgamento em caso de decisão não unânime em ação rescisória, contrariando o art. 942, § 3º, I, do CPC.
O STJ entendeu que tal norma regimental não poderia se sobrepor à disciplina legal, sendo inaplicável por violar os parâmetros processuais estabelecidos pelo CPC.
Segundo o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, “a previsibilidade é essencial para o bom funcionamento da Justiça”, e os regimentos internos servem como complementos das normas processuais, mas não podem contrariar seus dispositivos. Assim como no julgamento acima referido1, em que uma norma regimental foi afastada por contrariar o CPC, no presente caso as normas do Código de Normas da Corregedoria Estadual não podem prevalecer sobre a regra expressa do art. 906, parágrafo único, do CPC, que admite a substituição do alvará por transferência eletrônica.
Permitir o contrário seria admitir que normas administrativas estaduais tenham o condão de restringir o alcance de norma processual federal de aplicação nacional, o que é juridicamente inadmissível. Ante o exposto: 1.
Proceda a Secretaria do Juízo na abertura de conta judicial na CEF, Ag. 3030, vinculando-a a estes autos, para fins de entrega dos valores depositados pela parte autora junto ao Banco Banestes. 2.
Ato contínuo, requisite-se ao Banco Banestes, servindo a presente decisão como ofício, a transferência do valor depositado na conta judicial nº 10756294, Agência 0144, tendo como depositante ESTER DE BRITO PINHEIRO, CPF: *26.***.*94-90, para a conta judicial aberta na CEF, em cumprimento à determinação do item 1, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 2.2.
Havendo notícia de nova recusa da instituição financeira, voltem-me os autos conclusos para decisão (diversas). 3.
Tão logo informada a transferência, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial aberta por determinação do item 1 para a seguinte conta bancária, juntando o respectivo comprovante aos autos.
Banco: 237 - Agência: 4040 - Conta corrente: 1-9 - Banco Bradesco S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 Ref.: Devolução de empréstimo 3.1.
Em seguida, intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para ciência da transferência efetivada, em 5 (cinco) dias, ciente de que o silêncio importará na concordância com a operação bancária. 3.2.
Decorrido o prazo e nada requerido pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., dê-se baixa e arquivem-se. 3.3.
Com outros requerimentos, conclusos para decisão (diversas). 1.
STJ. 4ª Turma.
REsp 2.171.572-PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/2/2025. -
21/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2025 17:58
Juntado(a)
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:36
Despacho
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06/11/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 16:49
Juntado(a)
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29/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2024 12:29
Expedição de ofício
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02/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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13/06/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:01
Despacho
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04/06/2024 18:03
Juntada de Petição
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19/06/2023 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 16:29
Transitado em Julgado
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04/03/2023 08:39
Juntada de Petição
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03/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2023 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/02/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/02/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/02/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/02/2023 12:54
Homologada a Transação
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28/09/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 12:04
Determinada a intimação
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07/07/2022 16:57
Juntada de Petição
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27/06/2022 14:46
Juntada de Petição
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30/05/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2022 12:00
Juntada de Petição
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31/03/2022 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2022 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/03/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 15:05
Juntada de Petição
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10/01/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
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17/12/2021 17:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/12/2021 11:35
Juntada de Petição
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25/10/2021 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2021 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2021 15:27
Juntada de Petição
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22/10/2021 15:27
Juntada de Petição
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20/10/2021 17:02
Juntada de Petição
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19/10/2021 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2021 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2021 06:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2021 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2021 06:06
Determinada a citação
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18/10/2021 14:14
Alterado o assunto processual
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24/09/2021 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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