TRF2 - 5061386-68.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061386-68.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FRANCA OLIVA GOMESADVOGADO(A): ISMAEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ098015) DESPACHO/DECISÃO Evento 51.
Defiro.
Providencie a Secretaria: I.
SISBAJUD A constrição via sistema SISBAJUD dos valores executáveis, na forma do art. 835, I, do CPC, devendo ser desbloqueado, no caso de duplicidade ou de valor inferior ao montante das custas judiciais, no prazo de 24 h (§1º, art. 854, do CPC), considerando, destarte, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do SISBAJUD, suficientes para a garantia da execução.
Determino seja ativado o recurso teimosinha com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser encerrado o bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Em caso de constrição de dinheiro, intime-se a parte executada para regular manifestação (art. 854, §2º, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação (art. 854, §2º, do CPC), providencie a Secretaria a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
II.
RENAJUD Caso não sejam encontrados valores suficientes ao pagamento da dívida, conforme determinado no item I, providencie a Secretaria pesquisa e cadastramento de restrição de transferência de eventuais veículos de propriedade dos executados através do sistema RENAJUD.
Ocorrendo a restrição, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se tem interesse no prosseguimento da penhora em relação aos veículos localizados.
Manifestado interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Em caso positivo, registre-se a penhora no sistema e-Proc e expeça-se ofício ao DETRAN, solicitando informações acerca de ônus, recurso, multa ou restrição judicial, que recaia sobre o veículo penhorado, para os fins do art. 886, VI, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para nomeação de leiloeiro.
Frustrada a diligência, ative-se o sistema RENAJUD para inserção de restrição judicial de circulação de veículos automotores. III.
INFOJUD Providencie a Secretaria a consulta de bens da parte ré, via sistema INFOJUD, considerando as 03 (três) últimas declarações de renda. Em caso positivo, DECRETO O SIGILO DAS REFERIDAS PEÇAS, com anotação junto ao sistema EPROC- sigilo 1, bem como do perfil de acesso dos advogados regularmente constituídos.
Com a juntada do resultado da consulta, intime-se a parte credora para ciência, bem como para requerer o regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, advertindo-a de que eventual pedido de penhora de bens imóveis deve ser instruído com a respectiva certidão atualizada do registro imobiliário.
IV.
SERASAJUD Frustradas as constrições determinadas nos itens I e II, promova-se a inscrição no cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD, os termos do art. 782, §3º, do CPC. V.
CNIB Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal convênio refere-se à indisponibilidade de bens, e não de mera consulta, e só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário".
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Assim, entendo que além da ausência de previsão legal, mostra-se desproporcional, pois recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Posto isso, INDEFIRO, nesse ponto, o pedido da exequente. -
21/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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16/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 10:57
Despacho
-
03/04/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
28/03/2025 17:08
Juntada de Petição
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12/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:00
Juntado(a)
-
07/03/2025 09:42
Juntado(a)
-
11/02/2025 13:15
Juntado(a)
-
03/02/2025 14:28
Juntado(a)
-
30/01/2025 12:40
Juntado(a)
-
23/01/2025 14:59
Despacho
-
30/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/11/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 19:49
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/10/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 05:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2024 10:23
Juntada de Petição
-
22/07/2024 10:01
Juntada de Petição
-
18/07/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:55
Determinada a intimação
-
01/07/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2024 10:12
Juntada de Petição
-
14/06/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 12:35
Despacho
-
15/05/2024 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
29/04/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/04/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 09:59
Juntada de Petição
-
18/04/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2024 17:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/01/2024 12:14
Despacho
-
23/01/2024 06:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2023 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
01/11/2023 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2023 16:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2023 21:39
Juntada de Petição
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09/08/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2023 13:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/08/2023 11:48
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 11:34
Despacho
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18/07/2023 09:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2023 20:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2023 10:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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26/05/2023 11:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/05/2023 12:57
Despacho
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25/05/2023 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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