TRF2 - 5089023-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5089023-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: FRANCIEL LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SILVIA ROMANO AMORIM (OAB SP378339) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTRUTOR DE tênis e de beach tennis.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
TEMA 1.149 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, III, do CPC, e concedeu a segurança, mantendo os termos da liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que vise a fiscalizar, autuar ou impedir o impetrante de exercer livremente a sua profissão de técnico/treinador de tênis e beach tênis, em todo o território nacional, seja no interior de estabelecimento particular ou público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a atividade de treinador/instrutor de tênis e de beach tennis depende de registro obrigatório junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF para ser regularmente exercida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionando restrições apenas às qualificações profissionais que a lei expressamente estabelecer, inexistentes no caso da atividade de treinador/instrutor de tênis e de beach tennis. 4.
A Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, não impõe a obrigatoriedade de registro no CREF a técnicos, treinadores ou instrutores esportivos cuja atuação limite-se à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos específicos relacionados ao esporte, sem a realização de atividades de preparação física. 5.
O art. 3º da Lei nº 9.696/1998 delimita as atribuições dos profissionais de Educação Física, mas não define como privativas desses profissionais as funções exercidas por treinadores ou instrutores em modalidades esportivas, como o tênis e o beach tennis, que se voltam à orientação estratégica ou tática do esporte. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.149 dos recursos repetitivos (REsp 1.959.824/SP, julgado em 8/3/2023), firmou tese no sentido de que "a Lei nº 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física", entendimento que se estende a outras modalidades esportivas que também envolvem exclusivamente a orientação técnica. 7.
A exigência de registro no CREF, para o exercício da profissão de treinador/instrutor de tênis e de beach tennis, carece de amparo legal e configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e ao direito fundamental à liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF/88).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida. 9. Tese de julgamento: a) A atividade de técnico, treinador ou instrutor esportivo que se limita à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos do esporte, sem envolver preparação física, não exige registro nos Conselhos Regionais de Educação Física; b) A ausência de previsão legal específica impede a exigência de inscrição no CREF para o exercício da função de treinador ou instrutor de tênis e de beach tennis; e c) A liberdade de exercício profissional, prevista no art. 5º, XIII, da CF/1988, somente pode ser restringida por lei em sentido formal, inexistente no caso da atividade de treinador/instrutor de tênis e de beach tennis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XIII; Lei nº 9.696/1998, arts. 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.824/SP (Tema 1.149), rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 8/3/2023; TRF-2, Ap/RN 5033937-04.2024.4.02.5101, rel.
Des.
André Fontes, j. 18/10/2024; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5116225-14.2021.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, Diário Eletrônico: 31/01/2023; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5004527-66.2022.4.02.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, Diário Eletrônico: 20/09/2022; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5085015-76.2020.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Diário Eletrônico: 10/08/2021; TRF – 2ª Região, AC 0197626-62.2017.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 14.2.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:10)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089023-57.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 14:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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