TRF2 - 5001494-74.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007499-44.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 46, 51
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30/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001494-74.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: FELIPE ARTHAS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JANAINA HENKELS (OAB SC069685) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição formulada pela parte autora, FELIPE ARTHAS DE OLIVEIRA, com fundamento no Tema 100 da Repercussão Geral do STF, visando à desconstituição da sentença transitada em julgado (evento 37.1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sustenta-se, em síntese, que a sentença violaria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca do conceito de deficiência, especialmente em se tratando de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, conforme previsto na Lei nº 12.764/2012.
Todavia, razão não assiste à parte requerente.
A tese fixada pelo STF no Tema 100 prevê a possibilidade de afastamento da coisa julgada, inclusive nos Juizados Especiais Federais, nos casos em que o título judicial fundar-se em interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal, desde que haja pronunciamento do Plenário do STF em sentido diverso, em sede de controle difuso ou concentrado.
Nesses casos, admite-se a impugnação por simples petição, desde que apresentada no prazo da ação rescisória.
Contudo, a aplicação da tese não é automática nem irrestrita, sendo imprescindível demonstrar que a decisão judicial transitada em julgado se fundamenta em entendimento efetivamente contrário ao fixado pela Suprema Corte.
No presente caso, a sentença ora combatida não contrariou a Lei nº 12.764/2012 ou qualquer entendimento vinculante do STF.
Ao revés, analisou detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente o laudo pericial judicial (evento 24.1), e concluiu que, embora o autor seja portador de Transtorno do Espectro Autista, não restou configurado impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos moldes exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Ressalte-se que o reconhecimento da condição de deficiência, para fins legais, demanda análise concreta do caso, levando-se em conta a intensidade das limitações impostas pelo transtorno, sua repercussão nas atividades cotidianas e na integração social do requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, inclusive nos precedentes citados pela parte, reafirma a necessidade de avaliação do impedimento de longo prazo no caso concreto, o que foi feito na sentença ora questionada.
Não se verifica, portanto, qualquer afronta a entendimento do STF que autorize, nos termos do Tema 100, o afastamento da coisa julgada.
Trata-se, na realidade, de mero inconformismo com a valoração da prova judicialmente produzida, o que não se presta a justificar a desconstituição da decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Por fim, o fato de ter sido ajuizada ação rescisória, posteriormente indeferida por incompetência absoluta, não legitima a reabertura da controvérsia por meio de simples petição, diante da ausência dos pressupostos materiais exigidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da sentença transitada em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e promovam-se as baixas e arquivamento, com as cautelas de estilo. -
18/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:44
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2025 14:31:14)
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14/07/2025 17:05
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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05/09/2023 13:02
Baixa Definitiva
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05/09/2023 13:02
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2023
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05/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/08/2023 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/08/2023 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/07/2023 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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06/07/2023 14:21
Intimado em Secretaria
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06/07/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/07/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/07/2023 12:14
Determinada a intimação
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05/07/2023 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/06/2023 19:45
Determinada a intimação
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23/06/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2023 21:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/04/2023 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2023 17:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2023 14:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/03/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2023 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2023 14:17
Juntada de peças digitalizadas
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30/03/2023 14:15
Intimado em Secretaria
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29/03/2023 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2023 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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29/03/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE ARTHAS DE OLIVEIRA <br/> Data: 30/05/2023 às 10:40. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Neurologista - Av Boulevard 28 de Setembro número 62, sala 215, Vila Isabel. Próximo ao hospital
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29/03/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2023 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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