TRF2 - 5002623-97.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 18:03
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111095420254020000/TRF2
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22/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002623-97.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SANDRA MARISA DA SILVAADVOGADO(A): JONILSON CORREA SANTOS (OAB ES014681)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
13/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:20
Determinada a intimação
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13/08/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50111095420254020000/TRF2
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002623-97.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SANDRA MARISA DA SILVAADVOGADO(A): JONILSON CORREA SANTOS (OAB ES014681)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora (evento 14, EMBDECL1), apontando omissão e contradição na decisão retro proferida.
Aduz a parte embargante que houve omissão e contradição na decisão retro proferida, tendo em vista que não foi analisada a alegação de proteção da unidade familias e a indisponibilidade do direito à sáude, bem como não houve o reconhecimento da plausividade do direito, ante a negativa da tutela de urgência.
Conheço do recurso, uma vez que foi apresentado dentro do prazo legal. À análise.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Saliento que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da sentença ou decisão.
Não se trata de recurso de revisão, mas de integração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas taxativamente no aludido dispositivo legal.
No caso concreto, os embargos de declaração, embora conhecidos, não comportam provimento haja vista que o argumento trazido na peça em questão não traz a tona qualquer caso de omissão, contradição ou erro material existente na decisão guerreada, a qual delineia de forma precisa sobre a ausência de perigo na demora apto a demonstrar a necessidade de suprimir o contraditório.
De fato, o acidente sofrido pela genitora da autora ocorreu em setembro/2024, ou seja, 08 meses antes do ajuizamento da presente ação.
Ademais, segundo entendimento do STJ, ao julgador não é exigido o enfrentamento de todas as questões levantadas pelas partes quando já houver motivado suficientemente a decisão, como no caso.
Assim, os argumentos que não forem aptos a infirmar a decisão não precisam de rejeição específica.
Vejamos: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Ademais, verifica-se que a Embargante, ao expor os motivos que justificariam os embargos, pretende, em verdade, manifestar seu inconformismo quanto à justiça da decisão, a qual fora contrária aos seus interesses, ficando, assim, nítida a sua pretensão de rediscussão da matéria, o que não se mostra possível por meio dessa via processual.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, porém, NEGO-LHES provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 20:58
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição - MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA (ES012142 - CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS)
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002623-97.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SANDRA MARISA DA SILVAADVOGADO(A): JONILSON CORREA SANTOS (OAB ES014681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARISA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, objetivando, em sede liminar: "(...) a) O deferimento da Liminar, com a concessão da Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars, para DETERMINAR, imediatamente, que a segunda Demandada – Multivix Serra proceda à transferência de matrícula escolar da Requerente, oriunda do curso de medicina da UNIME, instituição Privada, para se matricular no 1° Período, no ano letivo 2025 – com os ajustes na grade de estudos, bem como seja determinada à primeira demandada a transferência do FIES da Faculdade UNIME para a Faculdade Multivix Serra/ES, visto que o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é gerido e operacionalmente pela Caixa Econômica Federal - CEF, a urgência se justifica, visto que as aulas já estão em curso, sob pena de multa a ser fixada por esse honrado Juízo;" Decido.
Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
A tutela provisória de urgência, nos termos em que delineada pelo artigo 300, do CPC, é instituto processual que possui, para sua concessão, um requisito genérico obrigatório e dois requisitos específicos, sendo que, quanto a estes últimos, basta a presença de um deles para que o juiz possa atender ao pleito da parte requerente. O genérico consiste na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado pela parte.
Os requisitos específicos consistem: a) no perigo de dano; b) no risco ao resultado útil do processo. Passo à análise do pleito antecipatório.
Narra que é aluna da Faculdade UNIME, na qual ingressou, após inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil/FIES, no segundo semestre de 2024.
Afirma que é filha única e "(...) nos últimos meses a requerente vem passando por problemas familiares, notadamente, no que tange o estado de saúde de sua genitora que se agravou, tendo em vista a sua idade avançada – contando atualmente com 81 anos de idade – além do fato de ter se acidentado e quebrado o fêmur próximo da articulação do joelho direito, o que demanda a necessidade de ajuda permanente por parte da Autora, o que tem impossibilitado a permanência da Autora na Faculdade situada no município de Lauro de Freitas/BA, principalmente ante o agravamento decorrente do acidente doméstico sofrido, conforme laudos médicos anexos".
Por essa razão, solicitou, administrativamente, a transferência ora pretendida, porém seu pedido foi indeferido, por ausência de edital aberto para transferências no momento.
Invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da saúde e da educação para amparar o seu direito. Alega que a transferência de alunos entre instituições de ensino federais está disciplinada no art. 49 da Lei nº. 9.394/96.
Nessa senda, defende que deve ser deferida a transferência pretendida.
Invoca, ademais, o princípio da unidade familiar, previsto no art. 226 da da Constituição Federal.
Feitos esses apontamentos, ressalta-se que a transferência de alunos entre instituições de ensino superior depende do preenchimento dos requisitos expostos na norma interna da instituição de ensino, além de vaga na instituição de destino e aprovação do estudante em processo seletivo específico.
Nesse sentido, impõe a Lei nº 9.394/96, em seu art. 49, senão vejamos: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora sustenta que a transferência para a MULTIVIX busca proteger tanto seu acesso à educação quanto o direito à saúde de sua genitora.
Assim, em relação ao requerimento de urgência, verifico que há plausibilidade fático-jurídica nas alegações da parte autora, no entanto, não restou comprovado nos autos o perigo da demora que demonstre a necessidade de supressão do contraditório, eis que o acidente sofrido pela genitora da autora ocorreu em setembro/2024, isto é, 08 meses antes do ajuizamento da ação.
Assim, os documentos juntados não viabilizam a análise do pedido sem ciência da parte contrária, de modo que necessária a manifestação da ré para prestar as devidas informações, em sede de contestação. Ademais, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a probabilidade do direito pretendido.
Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. -
22/05/2025 05:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 18:37
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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21/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/05/2025 18:25
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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