TRF2 - 5005627-03.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005627-03.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TIAGO DINIZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA (OAB RJ160667) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda objetivando a resilição de contrato de compra e venda de terreno para construção de imóvel localizado fora da área desta Subseção Judiciária: Município: Itaboraí; Subseção Judiciária: Itaboraí.
DECIDO. 2. O art. 47 do CPC estabelece que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 3. Ao olhar do TRF/2, "o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício" (TRF/2: CC 0007529-82.2017.4.02.0000, E-DJF2R 23/11/2017; CC 0000906-02.2017.4.02.0000, TE8, DJE 28/02/2018).
Isso se dá como decorrência do fenômeno da "interiorização da Justiça Federal", cujo objetivo é não só "conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão", tratando-se "imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes" (TRF/2: CC 0010095-38.2016.4.02.0000, TE7). 4. Declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal e determino a imediata remessa dos autos à distribuição a uma das Varas da Subseção acima indicada (art. 64, CPC), independentemente do transcurso do prazo recursal, dada a existência de pedido de tutela de urgência.
Intime(m)-se. -
23/07/2025 14:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03F para RJITB01F)
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:04
Declarada incompetência
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22/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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