TRF2 - 5008514-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:58
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008514-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO BELLO FRANCOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (OAB RJ262856)ADVOGADO(A): JAYME GUILHERME COUCEIRO FILHO (OAB RJ174315) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e o requerimento para cumprimento de sentença (evento 35), ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (JEF), na forma do art. 300 da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
OFICIE-SE ao órgão pagador para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei n.º 10.259/01. JUNTE-SE cópia da sentença/acórdão.
Cumprido, INTIME-SE a parte ré para juntar a planilha de atrasados devidos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, DÊ-SE vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, PROCEDA-SE ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, VOLTEM-ME os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E.
TRF2, SUSPENDENDO-SE o feito após.
Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar o depósito no sítio https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/ Realizado o pagamento, DÊ-SE vista às partes na forma do art. 50 da Resolução 822/2023 do CJF.
Nada sendo requerido, VENHAM conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
21/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:46
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 16:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO24
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09/08/2025 16:17
Transitado em Julgado
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08/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008514-08.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: MARCELO BELLO FRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (OAB RJ262856)ADVOGADO(A): JAYME GUILHERME COUCEIRO FILHO (OAB RJ174315) servidor. auditor fiscal do trabalho aposentado com paridade e integralidade.
TEMA 332 DA TNU.
TEMA VINCULANTE. pagamento do BôNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE DA LEI Nº 13.464/2017 de forma integral e EM PARIDADE COM OS ATIVOS ATÉ QUE SEJA IMPLEMENTADO O ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL (IEI-AFT). recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. sentença de improcedência reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO, CONDENANDO a parte ré a pagar ao Autor, observada a prescrição quinquenal, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei nº 13.464/2017, de forma integral, no mesmo valor pago aos servidores em atividade, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional (março de 2024).
Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora, a partir da citação, conforme o índice oficial da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde quando devido cada pagamento até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá ser aplicado a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21.
Limitado o valor dos atrasados e das doze vincendas à alçada, nos termos do tema 1030 do STJ, considerando a renúncia constante da inicial (evento 12, TERMREN2).
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se.
Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:46
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 14:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:27
Decisão interlocutória
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05/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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