TRF2 - 5003568-39.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/09/2025 21:22
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 07:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003568-39.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA DA PENHA MARQUES CAROLINOADVOGADO(A): ROBERVAL AFONSO DA SILVA (OAB RJ171873)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO realizada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À Secretaria para, oportunamente, certificar o trânsito em julgado.
Intime-se o INSS, através da CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos expressos no acordo, ora homologado.
Prazo: 10 dias.
Intime-se a parte autora para ciência.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e não sendo o caso de acordo homologado de forma líquida, intime-se o INSS para apresentar os cálculos relativos aos atrasados devidos, conforme os parâmetros do acordo apresentado.
Prazo: 15 dias.
Tudo cumprido, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento, com destaque dos honorários contratuais, quando anexados aos autos.
Após, às partes sobre o teor da requisição, por 5 dias.
Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, e tal retenção não será efetuada.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio do ofício requisitório expedido.
Após, suspenda-se o andamento do feito, até comunicado do TRF - 2ª Região quanto ao depósito do valor.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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06/08/2025 19:59
Homologada a Transação
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03/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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31/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003568-39.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA MARQUES CAROLINOADVOGADO(A): ROBERVAL AFONSO DA SILVA (OAB RJ171873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, na qual a parte Autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida evento 1, DECLPOBRE4. Anote-se.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Laudo pericial acostado no evento 14, LAUDPERI1.
Dê-se vista à parte Autora.
Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 1.2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 1.3.
Manifestar-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos; 1.4.
Manifestar-se acerca do laudo pericial; e 1.5. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. 2. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 3. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias. 4.
Após, venham conclusos para sentença. -
17/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 01:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJNIT01S)
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14/07/2025 01:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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16/04/2025 04:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/04/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 00:30
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA PENHA MARQUES CAROLINO <br/> Data: 12/06/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: DANIEL
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16/04/2025 00:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJA-DC)
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16/04/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 14:39
Juntado(a)
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15/04/2025 14:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJNIT01S)
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15/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00