TRF2 - 5074913-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074913-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ084496) DESPACHO/DECISÃO Paulo Barbosa dos Santos impetra Mandado de Segurança em face do Estado do Rio de Janeiro em que se pretende: "(...) b) a concessão da LIMINAR inaudita altera parte pars, para determinar sem efeito a decisão de inadmissibilidade do requerimento; (...) e) que ao final seja concedida a segurança em caráter definitivo para assegurar a fiel observância as normas constitucionais." É o breve relatório.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, uma vez que, embora a ação tenha sido autuada como Procedimento Comum, verifico que se trata de Mandado de Segurança impetrado em face do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, retifique-se a autuação.
O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, fato que implicaria a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Consoante o disposto no art. 144, § 6º, da Constituição Federal, as polícias militares subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme o caso.
Da mesma forma, o art. 42 da Carta Magna prevê que os membros das Polícias Militares são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Neste contexto, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar o presente feito, tendo em vista que o impetrado não goza do foro previsto no artigo 109 da Constituição da República.
Assim, não existindo no polo passivo quaisquer das entidades relacionadas no dispositivo constitucional, o processo deve ser remetido para a Justiça Estadual (STJ, CC nº 20142, rel.
Min.
César Rocha, 2ª Seção, j. 22/03/2000).
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Comarca da Capital da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para redistribuição da demanda, com baixa no sistema e observadas as cautelas de praxe.
Intime-se. -
12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:54
Declarada incompetência
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12/09/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074913-19.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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