TRF2 - 5001514-18.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001514-18.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ELIANE SILVA LOPES PEREIRAADVOGADO(A): LIVIA AZEVEDO OLIVEIRA (OAB RJ264328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIANE SILVA LOPES PEREIRA em face do INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 12, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença até 30/04/2022, conforme declaração de benefícios acostada no evento 4, anexo 3.
O laudo da perícia médica judicial (evento 17) concluiu que a autora apresenta "I25 - Doença isquêmica crônica do coração e I10 - Hipertensão essencial (primária)", o que acarreta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
O perito constatou a data provável de início da incapacidade em 12/04/21, com base em laudo de cinecoronariografia que demonstra presença de importantes lesões obstrutivas.
Consta no laudo o seguinte: - Justificativa: A situação avaliada gera incapacidade total e permanente para o desempenho da sua atividade laboral habitual e, considerando a complexidade das lesões não considero previsível alcançar sucesso em programa de reabilitação profissional.
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 12/04/21, observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (30/04/2022).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação. Em relação à DCB, observa-se que a perícia reconheceu a incapacidade permanente da parte autora, o que será apreciado em sede de sentença.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 01/05/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CPF da beneficiária: *77.***.*86-09 Cite-se e intime-se a parte ré. -
20/08/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:57
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 14:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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16/08/2025 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 01:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001514-18.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: ELIANE SILVA LOPES PEREIRAADVOGADO(A): LIVIA AZEVEDO OLIVEIRA (OAB RJ264328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 6 - 21/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
21/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE SILVA LOPES PEREIRA <br/> Data: 14/08/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLE
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21/07/2025 00:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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20/07/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/07/2025 17:43
Juntado(a)
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20/07/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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