TRF2 - 5009555-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50015482920254025004/ES
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 08:54
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009555-84.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SERMAI REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERMAI REPRESENTACOES LTDA, em face da decisão indexada ao evento 10, DESPADEC1, dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança nº 5001548-29.2025.4.02.5004, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que indeferiu o pedido liminar.
Relata a agravante que impetrou o Mandado de Segurança "objetivando o afastamento de impedimento indevidamente mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que obsta sua adesão a nova transação tributária, mesmo após a rescisão de negociação anterior." Aduz que a não concessão da referida liminar discutida no pleito inicial implicará prejuízo inestimável à Agravante, uma vez que necessita de sua inclusão na transação especial para emissão de CPEN.
Afirma que a transação tributária tem por escopo viabilizar a recuperação de créditos e promover a regularização fiscal dos contribuintes.
Assim, obstar a adesão com fundamento em interpretação estrita de norma cujo propósito é justamente facilitar a conformidade fiscal revela-se medida incompatível com o espírito da Lei nº 13.988/2020.
Requer "seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de afastamento do prazo de impedimento de 2 (dois) anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, reconhecendo-se que o marco temporal para contagem do prazo deve retroagir à data do inadimplemento da terceira parcela, em 31/08/2023, e não à data da formalização da rescisão pela PGFN." E em sede de tutela provisória recursal, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ativo "para que seja imediatamente afastado o impedimento à adesão a novos programas de transação tributária, permitindo à agravante regularizar sua situação fiscal, sob pena de grave e irreparável prejuízo, considerando o risco de bloqueios judiciais e a impossibilidade de negociação de seus débitos." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Consoante tem sido considerado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que também tem fundamentado o indeferimento da antecipação de tutela recursal (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 5007150-80.2022.4.02.0000/RJ, Claudia Neiva, Desembargadora Federal, 27/5/2022; AG 5003377-27.2022.4.02.0000/ES, Marcus Abraham, Desembargador Federal, , 24/3/2022).
In casu, verifica-se que a decisão combatida encontra-se fundada em jurisprudência anterior, não se verificando, portanto, qualquer teratologia.
De fato "o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública." No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020.
REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO.
DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto por M.
DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. 2.
Nas suas razões de agravo, a recorrente aduz, em suma, que: a) em razão dos vários benefícios fiscais aos contribuintes e condições excepcionais de pagamento da dívida, optou por aderir ao plano de Transação Excepcional Tributária, regulamentado através da Portaria PGFN 14.402/2020; b) como tal transação excepcional é válida apenas para os créditos inscritos na dívida ativa e os créditos que pretende parcelar não estão em sua totalidade inscritos, optou por requerer, em 25/11/2020, mediante o e-mail disponibilizado pela RFB, que fosse promovida a inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos inclusos em conta corrente e nas pendências da empresa junto à RFB, bem como a rescisão dos parcelamentos, também perante a Receita Federal, e a subsequente inclusão desses débitos em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão à transação tributária; c) apesar do pedido administrativo solicitando tais providências, não houve inclusão dos débitos em dívida ativa da União até a presente data, o que está colocando a agravante em grande risco de ter mitigado seu direito, uma vez que o prazo para aderir à Transação Excepcional só vai até o dia 29.12.2020; d) conforme se verifica da análise dos fatos e documentos acostados, resta demonstrada a plausibilidade do direito buscado, tendo em vista que os artigos 25 e 27 da Portaria PGFN 14.402/2020 expressamente autorizam os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso, a procederem com a desistência dos parcelamentos e posteriormente aderirem à Transação Excepcional, inclusive em relação aos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, mas que forem inscritos dentro do prazo previsto; e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos, mesmo quando houver expressa vedação legal; f) negar-se ao contribuinte a possibilidade de migração de parcelamentos contraria a própria essência da instituição da transação excepcional, instituída pela Portaria 18.731/2020.
Além disso, tal negativa malfere os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, eficiência da administração pública e da livre iniciativa da atividade econômica, previstos no texto constitucional. 3.
Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. 4.
No caso, conforme esclarece a própria recorrente, embora tenha dirigido à Receita Federal, em 25/11/2020, mediante e-mail disponibilizado pela própria RFB, o requerimento de inscrição de seus débitos em D.A.U e a extinção dos parcelamentos anteriormente efetuados para sua consequente inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN 14.402/2020, não houve a apreciação do seu requerimento por parte do Fisco. 5. Essa eventual falta de apreciação da postulação do contribuinte, contudo, não evidencia que a Receita Federal esteja impedindo o acesso do contribuinte à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável. É que, embora a Portaria 14.402/2020 possibilite a transação dos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, não há nas regras do programa a obrigação de o Fisco analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da ora agravante, apenas com o desiderato de que esta, de acordo com a sua própria conveniência, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua adesão. 6.
Além disso, consoante já assentou o eg.
STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 7.
Na hipótese, como visto, o requerimento administrativo da ora agravante foi protocolado em 25/11/2020 e a impetração do mandamus a que se refere o presente agravo se deu em 10/12/2020, cerca de 15 (quinze) dias após o ingresso do requerimento na repartição fazendária, não se justificando, ante a inexistência de qualquer demora excessiva, a imediata intervenção do Poder Judiciário, mormente para, em indevida substituição à Administração Tributária, determinar a imediata inscrição de todos os débitos do contribuinte em dívida ativa ou, alternativamente, o fornecimento de CPDEN em razão da suposta demora, conforme pretendido. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08153537020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
DESCABIMENTO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. (PROCESSO: 08193838020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021) Desta forma, não se verifica, em sede perfunctória a verossimilhança das alegações do agravante indispensável à concessão da medida.
Deve-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante desse quadro, INDEFIRO a tutela provisória recursal.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
18/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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