TRF2 - 5008608-84.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:18
Juntada de Petição
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03/09/2025 19:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 19:09
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 22:10
Juntada de Petição
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25/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008608-84.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARCOS WANDER LACERDA BERNARDINOADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER o período de 01/09/2007 a 05/09/2021 para fins de tempo de contribuição e carência mediante contagem recíproca; b) RECONHECER a especialidade do período de 02/12/2002 a 18/10/2007 com base no PPP juntado aos autos (evento 1, PPP7fl. 14); c) DETERMINAR a conversão dos referidos períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicativo de 1,4; d) DETERMINAR que o INSS proceda ao novo cômputo do tempo de contribuição da parte autora, somando-se o período especial obtido, após a conversão acima determinada, ao período comum e especial já computados administrativamente, bem como o período reconhecido no item a, com vistas a apurar corretamente o tempo de contribuição; concedendo-lhe o benefício de aposentadoria pela regra mais benéfica, com DIB em 25/04/2023 com as consequências administrativas daí advindas em benefício do segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos. e) condenar a Autarquia-ré ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e atualização pelo INPC até o Advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de então, juros e atualização pela taxa SELIC.
Considerando a natureza alimentar do benefício e o preenchimento dos requisitos legais demonstrados documentalmente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra as determinações expressas nos itens a, b, c e d; devendo comprovar, nos autos, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.
Intime-se com urgência.
Custas ex lege.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC, observados os ditames da Súmula 111 do STJ, que orienta a não incidência de honorários sobre as prestações vencidas após a sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, Inciso I).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
11/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:10
Despacho
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06/02/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 15:32
Determinada a citação
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05/11/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2024 23:47
Determinada a intimação
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15/08/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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