TRF2 - 5010248-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5010248-68.2025.4.02.0000/RJ REQUERIDO: AMI EMPREENDIMENTOS CULTURAL E ESPORTIVO LTDAADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CAVAGNI (OAB RJ170034)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ215804) DESPACHO/DECISÃO AMI EMPREENDIMENTOS CULTURAL E ESPORTIVO LTDA embarga de declaração contra a decisão do Evento 5 que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para sustar os efeitos da sentença proferida nos autos de origem, até o julgamento final do recurso.
Em suas razões, sob alegação de omissão, alega que a extinção antecipada do PERSE vai de encontro com o que determinava a própria legislação específica sobre o tema (artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021), além de afrontar diretamente os princípios da segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima.
Articula, ainda, que a ausência de periculum in mora é reforçada pelo fato de que a exigibilidade do tributo está suspensa em razão do depósito judicial integral das obrigações tributárias em debate.
Requer seja provido o presente recurso, a fim de revogar a atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Contrarrazão da União – Fazenda Nacional (Evento 18). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1024 do CPC que: "Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º - Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º . § 4º - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação." (g.n.).
Na doutrina, sobreleva a lição do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que esclarece, in verbis: "(...) Quando os Embargos de Declaração são interpostos contra decisão monocrática do tribunal, a peça será endereçada ao responsável pela prolação da decisão - relator, presidente, vice-presidente -, sendo os embargos nesse caso julgados pelo próprio órgão prolator da decisão unipessoal embargada, nos termos do § 2° do art. 1.024 do Novo CPC. Trata-se de interessante competência para a decisão monocrática não prevista no art. 932 do Novo CPC, mas que não deve inibir a tradicional utilização pelos tribunais do princípio da fungibilidade para receber o recurso como agravo interno, que naturalmente exige um julgamento colegiado. (...) Segundo o dispositivo legal, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, ou seja, limita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal àquelas situações em que a parte se vale dos embargos de declaração com nítida pretensão de reformar ou anular a decisão recorrida. Sendo objeto dos embargos os vícios formais previstos nos incisos do art. 1.022 do Novo CPC, não cabe a conversão em agravo interno, devendo, nesse caso, o órgão monocrático julgar o recurso interposto. Se os tribunais levarem a sério o dispositivo legal, a conversão nele prevista tende a ser restrita somente às situações de utilização desvirtuada dos embargos de declaração. (...) É corrente nos tribunais superiores o recebimento dos embargos de declaração por agravo interno, quando o recurso é interposto contra a decisão monocrática do relator, sendo, inclusive, nesse caso cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Novo CPC".
Aplicando-se a fungibilidade, afirma-se que essa conversão prestigia o princípio da celeridade processual, proporcionando imediatamente um julgamento colegiado. Tais valores não podem sacrificar o direito recursal do embargante, sendo por isso extremamente feliz a exigência consagrada no art. 1.024, § 3° do Novo CPC, de o recorrente ser intimado para complementar suas razões diante do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm - 10.ª edição - 2018 - pág. 1698, 1701 e 1702 - g.n.).
Diante dessas considerações, recebo os embargos de declaração (evento 13) como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1.º, do mesmo diploma processual.
Em seguida, intime-se a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil/2015.
Com o retorno, voltem conclusos.
P.
I. -
01/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/08/2025 10:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
25/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5010248-68.2025.4.02.0000/RJ REQUERIDO: AMI EMPREENDIMENTOS CULTURAL E ESPORTIVO LTDAADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CAVAGNI (OAB RJ170034)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ215804) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, no bojo do mandado de segurança nº 5068590-95.2025.4.02.5101, em face da sentença proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Mário Victor Braga de Souza, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para “determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação à impetrante, mantendo o incentivo fiscal concedido nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com prazo máximo até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025”.
Em suas razões, sustenta, preliminarmente, o descabimento da manutenção do benefício fiscal com base na redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, diante da superveniência da Lei nº 14.859/2024, que limitou o custo fiscal global do programa a R$ 15 bilhões, atingido em março de 2025, conforme declarado pelo ADE RFB nº 2/2025.
Aduz que a decisão de primeiro grau confronta diversos dispositivos legais e constitucionais, como os arts. 14 da LRF; 4º, 4-A e 4-B da Lei 14.148/2021; arts. 97, II e VI, 111, I, 155-A e 178 do CTN; e arts. 2º e 150, §6º da Constituição Federal.
Assevera que a sentença concede vantagem tributária indevida e sem respaldo legal, implicando desequilíbrio concorrencial e grave lesão ao erário.
Defende que o PERSE não constitui benefício fiscal oneroso, pois foi instituído por liberalidade legislativa e sem exigência de contrapartidas.
Por isso, a sua revogação seria legítima mesmo antes do prazo de 60 meses originalmente previsto, não havendo violação ao art. 178 do CTN.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para sustar os efeitos da sentença que autorizou a impetrante a continuar usufruindo do benefício fiscal, apesar do atingimento do teto de R$ 15 bilhões, e o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.012, §4º c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para atribuir o efeito suspensivo ao recurso de apelação é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Confira-se: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." " Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...)§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." A relevância da fundamentação jurídica apresentada pela União, aliada ao risco de lesão irreversível aos cofres públicos e à isonomia entre os contribuintes, autoriza, nesta fase de cognição sumária, a suspensão da eficácia da sentença.
A requerente sustenta, em síntese, que a sentença viola diversos dispositivos legais e constitucionais, notadamente o art. 178 do CTN, na medida em que reconhece como direito adquirido a continuidade de benefício fiscal sem caráter oneroso, concedido por tempo certo, mas não vinculado a encargos específicos por parte do contribuinte.
Alega, ainda, que a liminar e a sentença implicam grave risco de dano ao erário, pois permitem a continuidade da renúncia fiscal sem respaldo na nova legislação, além de configurar vantagem concorrencial indevida à impetrante.
Destaca também a existência de precedentes desta Corte (TRF-2ª Região) em sentido diametralmente oposto à sentença recorrida, inclusive nos autos dos Agravos de Instrumento nº 5004429-53.2025.4.02.0000/RJ, 5005039-21.2025.4.02.0000/RJ e 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ, nos quais se firmou a compreensão de que o PERSE não configura benefício fiscal oneroso, sendo legítima sua revogação ou limitação por norma superveniente, não havendo direito adquirido à sua fruição até o prazo inicialmente previsto.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação para sustar os efeitos da sentença proferida nos autos de origem, até o julgamento final do recurso.
Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão.
P.
I. -
29/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5068590-95.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 22:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010248-68.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
24/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
24/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005404-97.2022.4.02.5103
Claudio Lopes Duarte
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2022 16:18
Processo nº 5005404-97.2022.4.02.5103
Claudio Lopes Duarte
Uniao
Advogado: Rodrigo Dornelles Marcolin
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2024 16:55
Processo nº 5006684-18.2024.4.02.0000
Sr Sao Paulo Cinemas S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2024 17:12
Processo nº 5010298-94.2025.4.02.0000
Valter Ricardo da Silva
Uniao
Advogado: Alexandre Aranha Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 19:07
Processo nº 5021668-05.2025.4.02.5001
Maria Helena Gaigher Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Guilherme Pereira Mariano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00