TRF2 - 5003627-61.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003627-61.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MM AUTOMOVEIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE (OAB RJ148542)APELANTE: MARCELO MAURICIO PASSOS DE ALMEIDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE (OAB RJ148542)APELANTE: NATHALIA ALVARENGA DE BRITO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE (OAB RJ148542)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA.
FUNDAMENTAÇÃO EXCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata‑se de apelação interposta por MM Automóveis Ltda., Marcelo Mauricio Passos de Almeida e Nathalia Alvarenga de Brito contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução opostos no âmbito da execução por título extrajudicial n.º 5012492‑10.2023.4.02.5118, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, mantendo a penhora de dois veículos alienados fiduciariamente e rechaçando a alegação de excesso de constrição, bem como quaisquer nulidades processuais, inclusive suposta extrapolação dos limites da lide. 2. Reconhece‑se a legitimidade da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, afasta‑se a tese de excesso de penhora por ausência de prova idônea e inexiste julgamento extra petita, pois as referências a CDC e impenhorabilidade constituem mero obiter dictum sem reflexo no dispositivo. 3.
A penhora de bens alienados fiduciariamente não recai sobre a propriedade plena, mas sobre o direito real de aquisição do devedor, expressamente penhorável nos termos do art. 835, XII, do CPC e art. 1.368‑B do CC.
Jurisprudência do STJ (REsp 1.697.645/PR) assenta que tais direitos podem ser constritos independentemente de anuência do banco, resguardada a prioridade deste. 4. Quanto ao alegado excesso de penhora, o art. 805 do CPC impõe ao executado comprovar desproporção concreta entre o valor dos bens e o débito.
Os apelantes limitaram‑se a estimativas genéricas, sem informação do saldo devedor dos financiamentos, impossibilitando aferir o montante líquido disponível para satisfação do crédito.
Na ausência de prova mínima, prevalece o princípio da integralidade da garantia e a faculdade do exequente de resguardar‑se contra flutuações de mercado ou inviabilidade de alienação de um único bem. O reconhecimento de eventual excesso exige pesquisa segura quanto aos valores e às condições dos bens, não bastando meras alegações desacompanhadas de documentos objetivos, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 5. Não há falar em nulidade da sentença por suposta decisão extra petita quando o juiz apenas menciona fundamentos adicionais (inaplicabilidade do CDC e ausência de impenhorabilidade por bem de trabalho) em caráter obiter dictum, sem influência concreta no resultado final.
Referências acessórias, ainda que dispensáveis, não implicam extrapolação dos limites objetivos da lide, especialmente quando não causam prejuízo real às partes e não resultam na concessão ou negativa de pedido que não tenha sido formulado expressamente pelos litigantes. 6.
O pedido subsidiário de levantamento da penhora do Mercedes‑Benz C200 não prospera diante da carência de elementos que comprovem excesso ou desnecessidade da constrição.
A manutenção de ambos os gravames preserva a efetividade da execução, sobretudo porque os veículos permanecem onerados por dívidas fiduciárias de valor desconhecido nos autos.
O princípio da menor onerosidade não prevalece sobre a tutela da satisfação integral do crédito quando o devedor não apresenta alternativa viável nem prova inequívoca da suficiência de garantia menor. 7.
Apelo desprovido.
Majorados os honorários advocatícios em 1 % (um por cento) sobre o valor fixado na origem, perfazendo 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
22/08/2025 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
-
07/08/2025 09:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
-
30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003627-61.2024.4.02.5118 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002492-38.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Renato Araujo Leite
Advogado: Daniel Paulo Vicente de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2024 20:15
Processo nº 5003443-42.2023.4.02.5118
Julio Cesar Martins
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Marlene Nicolau Lisboa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2023 14:52
Processo nº 5003443-42.2023.4.02.5118
Julio Cesar Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlene Nicolau Lisboa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 13:23
Processo nº 5006917-17.2024.4.02.5108
Valdinei de Lima Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003627-61.2024.4.02.5118
Nathalia Alvarenga de Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio William Barboza de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2024 18:06