TRF2 - 5002057-97.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
12/09/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002057-97.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JORGE LEITEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente reconhecer o exercício de atividade sujeito a condições especiais no período de 01/11/2010 a 30/11/2011; 2.
Em relação ao pedido declaratório de reconhecimento da atividade rural como segurado especial no período de 10/03/1968 a 21/12/1984, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; e 3.
Julgo improcedente o pedido declaratório de reconhecimento da atividade rural como segurado especial quanto ao período de 22/12/1984 a 01/01/1985, bem como quanto ao pedido condenatório de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.792.973-8.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I -
29/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 23:41
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:43
Determinada a intimação
-
11/10/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 15:42
Juntada de Petição
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13/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:56
Determinada a intimação
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15/08/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 13:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02F para ESCAC03S)
-
12/07/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 08:02
Declarada incompetência
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22/05/2024 15:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005664-60.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 18, 42, 45
-
17/05/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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