TRF2 - 5003076-53.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 18:37
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 16:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 13:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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31/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003076-53.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ANA JULIA HAYDT DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA VIEIRA CORRÊA (OAB RJ243616) DESPACHO/DECISÃO Mandado de segurança impetrado por ANA JULIA HAYDT DE ALMEIDA contra ato do Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ - Macaé, objetivando, em síntese: a) A concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora efetive a matrícula da Impetrante por meio eletrônico ou através de procurador devidamente constituído, garantindo-lhe a vaga no curso de Enfermagem, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito: 4.
Ao final, a concessão da segurança em definitivo, confirmando-se a liminar para garantir o direito líquido e certo da Impetrante de efetivar a matrícula, por meio eletrônico ou procurador, assegurando sua vaga na Instituição.
Aduz que aprovada no processo seletivo ENEN/SISU para ingresso no curso de Enfermagem, na Universidade Federal do Rio de Janeiro e que para validar a matrícula a IES exigiu a presença física do candidato no dia 23/07/2025, mas que no seu caso isso é impossível, já que encontrava-se acamada por enfermidade. Alega que enviou atestado médico por e-mail, e fisicamente por sua mãe, que foi à universidade para validar a matrícula, com a seleção de disciplinas. Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pois bem.
Em suma, busca a efetivação de sua matrícula no curso de Enfermagem, já que na data para inscrição e seleção de disciplinas não pôde comparecer pessoalmente, por motivo de saúde. Pois bem. Quanto ao requisito de direito (fumus boni iuris), os documentos juntados no evento 1, DOC12 dão conta de que a autora buscou pela via administrativa a solução para o caso, não obtendo retorno. Junta ainda atestado médico comprovando que foi afastada de suas atividades no dia 23/07/2025 por motivo de saúde, não sendo razoável a recusa, quando justificada tempestivamente pela candidata, devendo ser observado que houve um único dia para efetivação de matrícula. Quanto ao requisito de fato (periculum in mora), observo que a impetrante aponta que a IES informou à sua mãe - que também compareceu presencialmente para tentar realizar a matrícula - que a impetrante perdeu a vaga e, ainda, o documento juntado no evento 1, DOC8 indica que o curso terá início no 2° Período. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para efetivação da matrícula da Impetrante, garantindo-lhe a vaga no curso de Enfermagem no 2º Período, Campus Macaé, no prazo máximo de 24 horas. Deixo de aplicar multa, por ora, podendo este pedido ser reavaliado em caso de falta de cumprimento desta medida.
INTIMEM-SE e NOTIFIQUE-SE por mandado e com urgência a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão e para que que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003076-53.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 25/07/2025. -
28/07/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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28/07/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01S para RJMAC01F)
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28/07/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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28/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:49
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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