TRF2 - 5034659-47.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034659-47.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: PEDRO RESENDEADVOGADO(A): LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA (OAB ES028508) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo executado, em face da decisão (evento 22, DESPADEC1), reconheceu que "parte do montante bloqueado, no Banco Bradesco, no valor de R$4.554,24 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), teve origem em transferência proveniente do INSS, possuindo, portanto, natureza alimentar inequívoca, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (...)", determinando o seu desbloqueio.
Desse modo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se a transferência da referida quantia (R$4.554,24) depositada na conta nº 0829.635.00029819-9, para a conta do executado PEDRO RESENDE, CPF *89.***.*70-00, no Banco Bradesco, Agência 1474-5, Conta nº 0285909-2, mantidos os demais valores. Após, voltem-me conclusos. -
11/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:45
Juntado(a)
-
05/09/2025 15:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012025-88.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
-
05/09/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120258820254020000/TRF2
-
27/08/2025 10:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50120258820254020000/TRF2
-
26/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034659-47.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: PEDRO RESENDEADVOGADO(A): LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA (OAB ES028508) DESPACHO/DECISÃO O despacho proferido no evento 15, DESPADEC1 indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no EVENTO 12, em virtude de não terem sido carreados aos autos os documentos necessários à análise de sua alegação de impenhorabilidade.
No EVENTO 19, o mesmo reitera o pedido de liberação de valores, ao argumento de que "é sedimentado o entendimento sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente", e é portador de neoplasia maligna. Como já decidido anteriormente, pela lei, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é para valores provenientes de conta poupança, além de valores decorrentes de salários ou beneficios.
A parte apenas junta relatório medico de tratamento, mas nenhum documento bancario, ou de salário ou beneficio, para fundamentar seus pedidos. Isto é, mais uma vez, não trouxe aos autos sequer os extratos bancários das contas em que foram realizados os bloqueios constantes do EVENTO 13.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
A fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Após, retornem-me conclusos. -
20/08/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:23
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 13:51
Juntada de Petição
-
12/08/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034659-47.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: PEDRO RESENDEADVOGADO(A): LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA (OAB ES028508) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou petição no EVENTO 12, denominando-a embargos à execução fiscal, requerendo atribuição de efeito suspensivo e pedido de tutela provisória de urgência, bem como assistência judiciária gratuita.
O executado narra que o bloqueio em sua conta salário é indevido, pois se trata de rendimentos decorrentes do seu trabalho e que o título executivo é insubsistente, razão pela qual requer sua anulação. Decido.
Nota-se que houve equívoco na juntada da referida peça a estes autos, visto que os embargos à execução são espécie de ação de conhecimento autônoma incidental à execução fiscal, por meio dos quais se busca a discussão acerca do débito - tratando-se de nulidade da CDA - ou se interpõe exceção de executividade na qual se comprove o fato alegado, ou a discussão deve se dar por meio de ação com ampla dilação probatória, como se extrai da leitura da peça do EVENTO 12.
No que tange ao pedido de desbloqueio de verbas ditas impenhoráveis, admite-se sua análise por meio de simples petição, desde que comprovada a impenhorabilidade das verbas objeto de bloqueio, bem como e a ser examinado nos autos da execução, como ocorre, por exemplo, com a exceção de pré-executividade.
No presente caso, o executado não juntou os documentos necessários a tal comprovação, tais como extrato da conta bancária em que se realizou o bloqueio, contracheque para demonstrar que se trata de conta de recebimento de salário. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição do EVENTO 12.
O autor poderá, querendo, ajuizar os embargos à execução de forma autônoma, bem como requerer por simples petição o desbloqueio das verbas, demonstrando sua impenhorabilidade.
Intime-se. -
21/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:36
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 16:58
Juntada de Petição
-
22/05/2025 16:07
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/02/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2024 12:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/11/2024 08:31
Determinada a citação
-
18/10/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005963-61.2025.4.02.5002
Roner Couto Dias
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Adrielly Arthur Betini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029401-90.2023.4.02.5001
Igor Marques de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/07/2023 14:31
Processo nº 5003628-91.2024.4.02.5006
Paulo Sergio Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2024 11:27
Processo nº 5006010-42.2024.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Igor Pinheiro Lannes Pinto
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 14:00
Processo nº 5001204-57.2025.4.02.5001
Silvano Ferreira Lima
Advogado da Uniao - Uniao - Advocacia Ge...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00