TRF2 - 5003628-91.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:12
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-25
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
02/09/2025 15:23
Juntada de Petição
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
28/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/08/2025 15:37
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003628-91.2024.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAREQUERENTE: PAULO SERGIO CORDEIROADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 14:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-25
-
18/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/08/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2025 17:45
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
02/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003628-91.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: PAULO SERGIO CORDEIROADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 17/10/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, PAULO SERGIO CORDEIRO, com DIB na data do requerimento administrativo (DER 17/10/2023), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:01
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/07/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003628-91.2024.4.02.5006/ESAUTOR: PAULO SERGIO CORDEIROADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENANDO o INSS a: a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, , com DIB na data do requerimento administrativo (DER 17/10/2023), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento, conforme parâmetros a seguir: -
21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/05/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/05/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
11/04/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 22:12
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 46
-
27/02/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
21/02/2025 12:47
Juntada de Petição
-
18/02/2025 17:37
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
17/02/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 16:19
Determinada a intimação
-
15/01/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 14:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
28/11/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2024 13:21
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
14/11/2024 07:47
Juntada de Petição
-
11/11/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/10/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:26
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 22:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
01/10/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/09/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
24/09/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2024 12:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
18/09/2024 16:41
Despacho
-
16/09/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
19/07/2024 06:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 01:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2024 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO SERGIO CORDEIRO <br/> Data: 06/09/2024 às 14:20. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espíri
-
09/07/2024 16:20
Despacho
-
09/07/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2024 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 16:51
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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