TRF2 - 5010251-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010251-23.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): ISABELA REIS NAKAYAMA (OAB RJ228713)ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES. conselho. exceção de pré-executividade. possibiçidade de substituição da cda. preclusão. nova cda. nulidade não constatada. prescrição ds dívida.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. redação da LEI 14.195/2021. prazo prescricional não transcorrido.
RECURSO não PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar se é possível a substituição da CDA que embasa a execução fiscal, se a CDA apresenta nulidades e se o crédito em execução se encontra prescrito.
III.
Razões de decidir 3.
No julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão que havia determinado a substituição da CDA, entendeu esta 8ª Turma que, a despeito de a utilização de índice diverso do previsto pela legislação aplicável para atualização do crédito em cobrança afasta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo vício insanável, que atinge o próprio lançamento do crédito, não sendo hipótese de substituição da CDA, não caberia, no caso em comento, a reformatio in pejus para indeferir a inicial, por inépcia, sendo desprovido o recurso. 4. A controvérsia relativa à nulidade da CDA e a possibilidade ou não de sua substituição também foi objeto da exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo executado, ora agravante, decidida e rejeitada pelo Juízo a quo, não sendo interpostos recursos pelas partes, estando a matéria, portanto, preclusa. 5. A CDA substitutiva, fundamentada no processo administrativo anexado pela exequente, trouxe a incidência da SELIC até o mês anterior ao pagamento, e juros de 1% no mês de pagamento, incidindo, portanto, em períodos distintos, e não cumulativamente, em conformidade com a legislação aplicável, tendo o Juízo a quo determinado que o Conselho-exequente especificasse os índices na CDA nos mesmos termos do processo administrativo correspondente, não havendo que se falar na apontada nulidade. 6. As anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149); e, na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, o crédito é constituído a partir da data do vencimento da obrigação. Em que pese a constituição do crédito tributário, sua exigibilidade fica autorizada somente quando o valor do débito, acrescido dos encargos legais, corresponder a 4 a 5 vezes o valor cobrado anualmente do devedor, conforme o período apurado (antes ou não da vigência da Lei nº 14.195, de 26/08/2021) nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo certo que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível, tendo já decidido o STJ que: “O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei nº 12.514/2011.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1524930/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 02/02/2017, Info nº 597). 7. O valor originário da anuidade em 2016 era de R$ 487,57, com vemcimento em 1/6/2016, sendo exigido como valor mínimo para ajuizamento da ação o valor de R$ 1.950,28 (R$ 487,57 x 4 anuidades) e nesse momento, mesmo excluindo-se a atualização monetária pela SELIC, já se possuía como somatório dos valores originários das anuidades de 2012 a 2016 o correspondente à quantia de R$ 2.100,92, sendo atingido o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011 para ajuizamento da execução fiscal, iniciando-se, no dia seguinte, a contagem do prazo prescricional de 5 anos de toda a dívida vencida a partir de 2012. 8.
Ao vencer a anuidade do ano de 2016, no dia 1 de junho do referido ano, iniciou-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional de 5 anos de toda a dívida vencida a partir de 2012.
Nesse sentido, na data do ajuizamento da execução fiscal,em 29/05/2020, havia transcorrido o período de 3 anos, 11 meses e 27 dias do início da contagem do prazo quinquenal, não estando, portanto, prescrita a dívida.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 19:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010251-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): ISABELA REIS NAKAYAMA (OAB RJ228713)ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no evento 103, DESPADEC1 dos autos da execução fiscal n. 5031793-96.2020.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "a manutenção da execução em virtude da substituição da CDA é equivocada e vai de encontro a jurisprudência deste Colendo Tribunal", e que o "acórdão proferido no curso do agravo de instrumento nº 5007170- 71.2022.4.02.0000 foi claro e preciso ao verificar que “a utilização de índice diverso do previsto pela legislação aplicável para atualização do crédito em cobrança afasta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo vício insanável, que atinge o próprio lançamento do crédito, não sendo cabível a substituição da CDA em tais hipótese”".
Defendeu, assim, que "deve a r. decisão ser integralmente reformada de modo que a presente execução fiscal seja extinta, em razão da nulidade da certidão de dívida ativa originária, uma vez que a substituição da CDA objeto do Evento 95 viola a r. decisão transitada em julgado no curso do supracitado agravo de instrumento".
Alegou que "ao contrário do que afirma o decisum, a nova certidão apresentada pelo Agravado é clara ao descrever a atualização monetária realizada", e que "o Agravado substituiu a CDA anterior, declarada nula, por outra certidão também nula, visto não ser possível a aplicação cumulativa de juros e da taxa SELIC", entendendo que "resta clara a nulidade da certidão que possui como objeto débitos atualizados de forma errônea, tendo em vista que o montante cobrado pela certidão não espelha a quantia devida".
Ressaltou que "ainda que se entenda que o cálculo apresentado pelo Agravado contém mero erro material, como afirma a r. decisão, o montante ali descrito permanece não sendo o equivalente a quantia devida.
Razão pela qual não seria possível a correção e nova substituição da certidão".
Sustentou que "apesar do objeto da cobrança em comento ser referente às anuidades devidas ao Agravado, estas possuem natureza tributária, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo então observar as regras dispostas no artigo 174 do Código Tributário Nacional- CTN", e que "tratando-se de obrigação tributária, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, iniciada sua contagem a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário", destacando que "por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos tem início após o prazo estabelecido para o vencimento do pagamento voluntário, o qual ocorre em janeiro do respectivo exercício, conforme disposto no artigo 3º da Resolução nº61/2013/CAU/BR". Argumentou, dessa forma, que "conforme as informações existentes na nova CDA, é possível verificar que a mesma foi ajuizada após mais de 5 anos da constituição de parte do crédito tributário, sendo então atingida parcialmente pelo fenômeno da prescrição, conforme dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional", e que "a nulidade da certidão de dívida ativa originária reforça e confirma a necessidade de reforma da r. decisão, visto que a mesma era nula e sequer poderia ter sido objeto de substituição, não havendo nenhum marco interruptivo da prescrição", concluindo que "os débitos prescritos devem ser extintos, quais sejam as anuidades referentes às competências de 2012, 2013, 2014 e 2015, de maneira a evitar o enriquecimento ilícito do Agravado".
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em 29/05/2021, tendo por objeto a cobrança de anuidades relativas aos exercícios compreendidos entre os anos de 2012 e 2019, objeto da CDA n. 00141/2020, com valor originário de R$ 6.462,08.
No evento 43, DESPADEC1, o Juízo a quo determinou a substituição da CDA a fim de que não fosse apresentada a cobrança de juros cumulada com a SELIC, adequando-a aos ditames legais, sendo referida decisão atacada por agravo de instrumento, autuado sob o n. 5007170-71.2022.4.02.0000, não provido em acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada (evento 23, ACOR2), transitado em julgado em 02/12/2023.
No evento 53, PET1, a executada opôs exceção de pré-executividade, sendo anexada nova CDA substitutiva pela exequente no evento 74, CDA2, e complementada a petição da exceção de pré-executividade pela executada (evento 75, PET1), em que alegou a nulidade da CDA, o excesso de execução e a prescrição do crédito em cobrança.
No evento 83, DESPADEC1, o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade quanto ao excesso de execução e nulidade na substituição da CDA, postergando a sua apreciação quanto à alegada prescrição.
Nova exceção de pré-executividade no evento 96, PET1, sendo proferida a decisão agravada, a rejeitando.
Observa-se que, no julgamento do agravo de instrumento n. 5007170-71.2022.4.02.0000, entendeu esta 8ª Turma que, a despeito de a utilização de índice diverso do previsto pela legislação aplicável para atualização do crédito em cobrança afasta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo vício insanável, que atinge o próprio lançamento do crédito, não sendo hipótese de substituição da CDA, não caberia, no caso em comento, a reformatio in pejus para indeferir a inicial, por inépcia, sendo desprovido o recurso.
A controvérsia relativa à nulidade da CDA e a possibilidade ou não de sua substituição também foi objeto da exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo executado, ora agravante, decidida e rejeitada pelo Juízo a quo no evento 83, DESPADEC1, decisão contra a qual não foram interpostos recursos pelas partes, estando a matéria, portanto, preclusa.
Quanto à alegada nulidade da nova CDA apresentada pela exequente, consoante restou consignado no acórdão que julgou o agravo de instrumento anteriormente interposto pela exequente, tratando-se de anuidades vencidas e não pagas, já inscritas em dívida ativa, aplica-se o disposto no art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, e ainda que, na forma da Lei n. 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê o § 3º do art. 61 que "Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento", remetendo ao § 3º do art. 5º, que traz como indexador a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, índice que já engloba correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, observa-se que a CDA substitutiva, fundamentada no processo administrativo anexado pela exequente (evento 101, PROCADM2) trouxe a incidência da SELIC até o mês anterior ao pagamento, e juros de 1% no mês de pagamento, incidindo, portanto, em períodos distintos, e não cumulativamente, em conformidade com a legislação aplicável, tendo o Juízo a quo determinado que o Conselho-exequente especificasse os índices na CDA nos mesmos termos do processo administrativo correspondente, não havendo que se falar na apontada nulidade.
Com relação à prescrição, é oportuno salientar que a Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal com finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos, dispondo que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
Com o advento da novel Lei 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, o artigo 8º da Lei 12.514/2011 passou a prever que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00 (art. 6º, I e § 1º), reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme a seguinte redação: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. ( Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" O valor máximo previsto no artigo 6º, foi assim disposto: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: (...)" Importante, desde logo, deixar consignado que, de acordo com a jurisprudência do C.
STJ, "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", ou seja, "em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação" (STJ, 2ª T.
E., REsp 1.466.562/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02.06.2015).
Em outro ponto, registre-se que as anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149); e, na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, o crédito é constituído a partir da data do vencimento da obrigação.
Em que pese a constituição do crédito tributário, sua exigibilidade fica autorizada somente quando o valor do débito, acrescido dos encargos legais, corresponder a 4 ou 5 vezes o valor cobrado anualmente do devedor, conforme o período apurado (antes ou não da vigência da Lei nº 14.195, de 26/08/2021) nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo certo que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que: “O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei nº 12.514/2011.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1524930/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 02/02/2017, Informativo nº 597).
No caso dos autos, considerando que o valor originário da anuidade em 2016 era de R$ 487,57 (evento 95, CDA2), sendo exigido como valor mínimo para ajuizamento da ação o valor de R$ 1.950,28 (R$ 487,57 x 4 anuidades), nesse momento, mesmo excluindo-se a atualização monetária pela SELIC, já se possuía como somatório dos valores originários das anuidades (2012- R$ 369,39; 2013 - R$ 391,37; 2014 - R$ 413,21; 2015 - R$ 439,38 e 2016 - R$ 487,57) o correspondente à quantia de R$ 2.100,92.
Verifica-se, assim, que, em 1/6/2016, foi atingido o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011 para ajuizamento da execução fiscal, correspondente à soma do valor de 4 (quatro) anuidades.
Assim sendo, ao vencer a anuidade do ano de 2016, no dia 1 de junho do referido ano, iniciou-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional de 5 anos de toda a dívida vencida a partir de 2012.
Nesse sentido, na data do ajuizamento da execução fiscal,em 29/05/2020, havia transcorrido o período de 3 anos, 11 meses e 27 dias do início da contagem do prazo quinquenal, não estando, portanto, prescrita a dívida.
Dessa forma, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC).
A seguir, voltem conclusos. -
29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 402
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29/07/2025 15:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010251-23.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/07/2025 13:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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