TRF2 - 5053843-77.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053843-77.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CARLOS ALBERTO RIMES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Evento 20, TRF2 – diante do recolhimento das custas recursais em valor inferior devido, intime-se o recorrente para, no prazo estipulado no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, efetuar a complementação, sob pena de deserção. -
04/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053843-77.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CARLOS ALBERTO RIMES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO RIMES (Evento 21, JFRJ) contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 18, JFRJ), que julgou extinto a execução com base no artigo 925 do CPC.
A parte apelante requereu, como preliminar recursal, a concessão da gratuidade da justiça.
Sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se, desde já, a análise do pedido.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).
No caso, tem-se que o apelante é servidor público, cuja condição financeira auferida - rendimento bruto mensal de R$ 8.531,02 - é superior ao atual limite de isenção para o imposto de renda (R$ 30.639,90; art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.178/2024), como se observa por meio do comprovante de rendimento anexado aos autos (Evento 7, Anexo 2, JFRJ), o que, na ausência de outros elementos de prova que evidenciem a alegada incapacidade econômica, descabe a concessão do aludido benefício, especialmente quando considerada a renda média auferida pelo trabalhador brasileiro e os módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante.
Nos termos do §7º do art. 99 do CPC, intime-se a parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC), e não conhecimento do recurso. -
15/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053843-77.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CARLOS ALBERTO RIMES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2017/00002, da Presidência desta Turma, à parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §4º, do novo CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. -
29/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053843-77.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/07/2025 16:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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