TRF2 - 5002035-05.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002035-05.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: FABIO DA SILVA BARROSADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 15/09/2025 - PETIÇÃO -
16/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 10:39
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002035-05.2025.4.02.5002/ESAUTOR: FABIO DA SILVA BARROSADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)SENTENÇAIsto posto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC: I - julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, condenando o INSS a: I.a) PROCEDER AO ENQUADRAMENTO, como especial, do período trabalhado junto ao Município de Marataízes como auxiliar de serviços limpeza urbana, convertendo-o pelo fator 1,4; I.b) CONCEDER/IMPLANTAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do autor, com DIB na DER (05/05/2023), adotando-se a RMI mais vantajosa. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (art. 300, CPC), determinando que o INSS proceda à implantação do benefício, em até 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para que adote as providências pertinentes ao cumprimento dessa decisão, devendo informar a este Juízo o seu cumprimento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação; c) PAGAR os atrasados decorrentes da implantação do benefício desde a DIB/DER fixadas até a data da efetiva implantação.
Os valores da condenação devem ser atualizados, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o réu ao pagamento de custas, lembrando a isenção concedida a ele por força do art. 4° da Lei 9.289/96.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao e.
TRF.
Sem recurso, adotem as providências de praxe.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
03/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002035-05.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: FABIO DA SILVA BARROSADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 21/05/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:37
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 11:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS504J)
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17/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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