TRF2 - 5023548-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 21:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 11:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/07/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 13:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023548-23.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do evento 9 como emenda à inicial. 2. Autorizo a exequente a promover as averbações que entenda necessárias na forma do art. 828 do CPC, fazendo uso de cópia da presente decisão como certidão. 3. Citem-se DENIS ALVES MOREIRA e AYLA CRISTINA MARQUIOLE SILVA para que efetuem o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. Faça-se constar do mandado que os réus deverão, quando da citação, informar ao oficial de justiça seu correio eletrônico (art. 319, §1º do CPC), bem como deverá a parte ré ser cientificada de que, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação, poderá na pessoa de seu representante legal, ou advogado(a) constituído(a), comparecer a qualquer agência da CAIXA ou preencher o formulário de manifestação de interesse que pode ser acessado pelo link https://forms.office.com/r/z2bxFDatyv.
Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, sem necessidade de penhora, depósito ou caução para garantia da execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para a verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá ser cientificada, também, do disposto no art. 916 do CPC. 4.
Sendo negativa a tentativa de localização da parte executada, intime-se a CEF para que informe endereço atualizado para citação, em 05 (cinco) dias. Autorizo, desde já, a parte autora a diligenciar junto às empresas concessionárias em busca de endereço da parte ré, instruindo-se o pedido com cópia da presente decisão, DEVENDO a própria Exequente receber os expedientes solicitados e peticionar nos autos com as informações necessárias para o cumprimento da diligência pendente de concretização. 5.
Encontrados novos endereços, citem-se como determinado no item 3. 6.
Frustradas as diligências nos novos endereços, tornem os autos à conclusão. 7. Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
Int. Expeça-se o necessário. -
21/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:27
Determinada a citação
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06/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição
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23/05/2025 16:59
Juntado(a)
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08/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:30
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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18/03/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 09:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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17/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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