TRF2 - 5001500-70.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 03:15
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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14/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001500-70.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LUCIMARA BIANCARDI ROSA CRISPIMADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172)RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREVADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO LUCIMARA BIANCARDI ROSA CRISPIM, por esta ação proposta em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:47
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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06/06/2025 19:38
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:01
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 20:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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