TRF2 - 5001162-76.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001162-76.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: ANDERSON JACINTO VASCONCELLOSADVOGADO(A): DIOGO DA SILVA AVILA (OAB RJ203519)ADVOGADO(A): ERIKA BEATRIZ VIANA DIAS (OAB RJ127120)ADVOGADO(A): ALINE ALVES BORGES (OAB RJ144105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANDERSON JACINTO VASCONCELLOS, contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), em que requereu liminarmente o cancelamento de todas as infrações de trânsito vinculadas ao seu veículo, inclusive aquelas que já constavam como suspensas.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a indenização por danos morais.
Alegou ser proprietário do veículo Renault Sandero, placa KOU3F60, e que, desde 2023, recebeu oito notificações sobre infrações de trânsito que não reconhece.
Em razão disso, instaurou dois procedimentos junto ao DETRAN: um para averiguação de clonagem e outro para troca de placa (1.9 e 1.11).
A clonagem foi investigada pelo DETRAN por meio do processo SEI nº 1500051/0006613/2023 (1.10).
No dia 01/02/2024, o DETRAN/RJ reconheceu a clonagem do veículo e autorizou a troca da placa, que passou a ser SRG5194.
Após o veículo fraudador ser abordado e apreendido na Rodovia BR-101, em 10/02/2024, perícia técnica confirmou a clonagem.
O laudo de exame pericial de adulteração de veículos foi anexado ao evento 1.7.
Em 15/04/2024, o DETRAN expediu ofícios à ANTT e à Prefeitura do Rio de Janeiro para eventual cancelamento das infrações, mas quatro delas ainda permaneciam vinculadas ao autor.
Ressalte-se que esse ofício não determinou o cancelamento automático dos autos de infração, mas atribuiu essa decisão ao critério de cada órgão (1.8).
Entre outros documentos, foram anexados à petição inicial: (i) Protocolos de defesa prévia apresentados pelo autor em relação às infrações RA20390529, RA10298554, RA10294341, FA00275137, FA00275177, FA00277997, FA00279341, RA10307204 – todas com numeração referente a autuações pela ANTT (1.12); ii) Cópias de notificações de penalidade em que a ANTT figura como órgão autuador (1.14): FA00275177 (local, data e hora da infração: Rodovia BR-101, km 414+900m Norte, Itaguaí, 31/10/2023, 00:00); FA00277632 (Rodovia BR-101, km 414+900m Sul, Itaguaí, 01/11/2023, 00:00); FA00279341 (Rodovia BR-101, km 414+900m Sul, Itaguaí, 01/11/2023, 00:00); (iii) Consulta de infrações constantes no sistema do DETRAN-RJ, provenientes de órgãos distintos como RENAINF e PMRJ (1.15).
A decisão proferida no evento 18.1 deferiu, em parte, a tutela de evidência para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração I46569448, até decisão final sobre o mérito.
Na contestação apresentada no evento 23.1, a ANTT alegou que o autor deve demonstrar minimamente a possibilidade de não ter sido ele o condutor no momento da infração ou que o automóvel autuado não lhe pertence.
Em petição protocolada no evento 27.1, a ANTT apresentou dúvida quanto ao cumprimento da decisão, sob a alegação de que o nº I46569448 não corresponde à sua numeração interna.
Dessa forma, solicitou a indicação do número do Auto de Infração junto à ANTT, que é composto por 10 caracteres, sendo 2 letras e 8 números, como no exemplo: “FA00000001”, visto que o auto de nº I46569448 (objeto da tutela deferida) corresponde a numeração interna do DETRAN.
Na réplica (evento 33.1), o autor destacou as diferenças entre seu veículo e o veículo utilizado na fraude, afirmando: “Embora os veículos sejam do mesmo modelo, apresentam diferenças claras e facilmente perceptíveis.
Por exemplo, o veículo clonado possui reboque, tampa do porta-malas danificada e placa frontal lisa, fora do padrão Mercosul”.
Na mesma petição, o autor esclareceu que a infração junto à ANTT sob o nº FA00275177 corresponde ao AI nº I46569448.
Essa correlação pode ser verificada pela análise conjunta dos documentos dos eventos 1.14 (p. 1) e 1.15 (p. 2), que se referem à mesma infração, praticada na Rodovia BR-101, km 414+900m Norte, Itaguaí, em 31/10/2023, às 00:00.
Por fim, na petição do evento 35.1, o autor requereu nova tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão de todas as infrações emitidas pela ré entre 2023 e o reconhecimento da clonagem e troca da placa, bem como o cancelamento das autuações.
Alegou que ainda constam pendentes as multas relativas às infrações FA00275137 = I46569442 e FA00277997 = I46572000, as quais já chegaram a constar como canceladas, mas atualmente aparecem com status de “vencidas”.
Decido.
A prova pericial produzida nos autos atesta, de forma inequívoca, a clonagem do veículo do autor.
Além disso, há documentação emitida por autoridade administrativa (DETRAN/RJ) reconhecendo a fraude e comunicando o fato aos órgãos autuadores, inclusive à ANTT.
Nesse cenário, há verossimilhança suficiente para sustentar o pedido de suspensão das penalidades imputadas ao autor no período anterior à identificação da fraude.
Embora a ANTT sustente a necessidade de individualização da prova quanto a cada autuação, não se pode exigir do cidadão vítima de fraude a produção de prova negativa absoluta — especialmente diante de um laudo técnico oficial e da ausência de diligência por parte da própria autarquia para reavaliar os autos de infração à luz da clonagem reconhecida.
O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de penalidades administrativas, pontuação indevida na CNH e restrições decorrentes de débitos vinculados à placa original.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino à ANTT que suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, os efeitos de todas as penalidades imputadas ao autor, relativas a infrações registradas entre janeiro de 2023 e 10/02/2024, data da apreensão do veículo fraudador, até ulterior deliberação judicial.
INTIME-SE a ANTT para cumprimento da presente decisão.
Ademais, converto o julgamento em diligência.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento; e (ii) apresentarem eventual prova documental complementar.
Requerimentos genéricos, sem justificativa, ficam desde já indeferidos.
No mesmo prazo, deverá a ANTT: (i) Juntar aos autos todos os Autos de Infração e respectivas Notificações de Penalidade relacionados ao veículo de placa KOU3F60, no período de janeiro de 2023 a 10/02/2024, especialmente os registros indicados no evento 1.12; e (ii) informar o status atual de cada autuação (ativa, suspensa ou cancelada) e, se suspensa ou cancelada, indicar o fundamento e a origem da decisão (administrativa ou judicial).
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição
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02/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 15:28
Juntada de Petição
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 17:49
Concedida em parte a Tutela Provisória
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20/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 14:42
Determinada a intimação
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30/07/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 10:06
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 14:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/07/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 17:27
Despacho
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09/07/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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