TRF2 - 5001076-28.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001076-28.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LUCIA RAIMUNDA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172) DESPACHO/DECISÃO LUCIA RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA, por esta ação proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:48
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 17:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 14:30
Determinada a citação
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15/04/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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