TRF2 - 5065721-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
15/09/2025 13:28
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065721-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do auxílio por incapacidade temporária. A parte autora foi submetida a exame pericial, momento em que foi observada possível doença/patologia de caráter neurológico, conforme se depreende dos laudos elaborados nos eventos 57 e 72.
Neste contexto, pertinente avaliação técnica com novo profissional, a fim de atestar as condições clínicas do autor, bem como garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, determino a realização de perícia médica na especialidade de neurologia.
Nomeio como perita do Juízo a Srª Rachel Alencar de Castro Araújo Pastor. Intimem-se as partes do exame pericial que será realizado no dia 19.11.25 às 12:40 horas, no Fórum Desembargadora Marilena Franco, localizado na Av.
Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, sala 07, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Com base nos arts. 370 (que autoriza o Juiz a impulsionar diligências probatórias) e 396 (que autoriza o Juiz a determinar a exibição de documento necessário à instrução do feito), ambos do Código de Processo Civil/2015, decreto a quebra do sigilo médico de que tratam os arts. 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009).
Há, na hipótese, evidente “motivo justo”, eis que os laudos periciais produzidos em sede administrativa, que ora se requisitam, prestam-se a instruir feito judicial ajuizado pelo próprio paciente, a bem do seu direito a prestações de natureza previdenciária ou assistencial que, em última análise, garantem a sua sobrevivência em hipótese de incapacidade.
O(A) perito(a) designado(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações do juízo, além dos quesitos formulados pelas partes: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso não possa afirmar com precisão a data da incapacidade do periciado, é possível o perito confirmar se a incapacidade é anterior a data de 12/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019)? Justifique apontando os elementos constantes nos autos que embasam a resposta. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? p) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? q) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? r) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. s) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
A parte autora deverá comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante a art. 51, I, da lei nº 9.099/95.
Ciente ainda que poderá sofrer a aplicação de multa processual, inclusive na hipótese de comparecimento sem os documentos indispensáveis à realização do exame e o documento de identificação com foto.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como para juntar cópias de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na inicial, caso queira.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o INSS para juntar aos autos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI).
Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput.
NCPC).
Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento.
De acordo com as orientações contidas no Ofício JFRJ-OFI-2020/04318-A, informo que foram inseridos no sistema e-proc recursos que se encontram disponíveis para apresentação de quesitos e elaboração de laudo pericial utilizando os campos “Quesitos da Parte Autora” e “Laudo Pericial Eletrônico”.
A primeira ferramenta possibilita que os quesitos periciais sejam juntados automaticamente no “Laudo Pericial Eletrônico’ a ser elaborado pelo perito.
Enquanto, a segunda, visa a padronização do laudo dos profissionais com a finalidade de reduzir o índice de impugnação pelas partes.
Destarte, solicito aos advogados e peritos que utilizem tais rotinas, a fim de dar maior celeridade ao andamento dos processos.
Para tanto, seguem os links para visualização dos tutoriais referentes aos “Quesitos da Parte Autora” e ao “Laudo Pericial Eletrônico”, respectivamente: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-etutoriais-advogados e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-peritos.
Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial.
O laudo técnico deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia. Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
Em observância à Resolução 2019/575, de 22/08/2019, do CJF, ficam os peritos cientes da limitação para pagamento mensal de honorários em até 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na tabela V do anexo da Resolução 2014/00305.
Com a vinda do laudo pericial, expeça-se ofício à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se a instrução do processo assim o requerer, bem como dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Em caso de ficar vencido o réu, este deverá reembolsar os honorários periciais fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Na hipótese de acordo entre as partes, o montante devido a esse título deverá ser objeto de requisição por RPV, conforme previsão contida no Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de Setembro de 2018, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Nota: As partes deverão chegar com antecedência de 30 minutos ao local da perícia. -
10/09/2025 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:10
Determinada a intimação
-
09/09/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELSO MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 19/11/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
-
04/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/09/2025 14:51
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
01/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/08/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
08/08/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065721-96.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAUTOR: CELSO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
22/07/2025 20:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/07/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2025 12:59
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Petição
-
07/05/2025 11:52
Juntada de Petição
-
05/05/2025 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
05/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELSO MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 30/05/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO
-
29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/04/2025 14:03
Juntada de Petição
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08/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:20
Determinada a intimação
-
08/04/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 03:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/04/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2025 15:33
Juntada de Petição
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:03
Determinada a intimação
-
18/02/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/02/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/02/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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15/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:11
Determinada a intimação
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06/01/2025 16:59
Juntada de Petição
-
03/12/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 21:26
Determinada a intimação
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01/10/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:36
Decisão interlocutória
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28/08/2024 20:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 17:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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