TRF2 - 5009467-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 18:58
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 13:01
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009467-46.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50430028620254025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: LARISSA ALBUQUERQUE CALDEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 12/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
12/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 15:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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12/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 15:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009467-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LARISSA ALBUQUERQUE CALDEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por LARISSA ALBUQUERQUE CALDEIRA, contra decisão que indeferiu o seu requerimento para o prosseguimento nas demais etapas do concurso para Inspetor Penal da SEAP/RJ.
Aduz que se submeteu ao concurso público destinado ao provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, sendo convocada para o Teste de Aptidão Física, tendo sido eliminada na corrida de resistência de 2.000 metros por não ter obtido a pontuação mínima.
Relata ser pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificação CID-10 F84.5, sem comprometimento intelectual ou motor, mas com sensibilidade acentuada a estímulos sensoriais visuais e auditivos.
Conforme laudo psiquiátrico, sua condição clínica demanda ambiente controlado, silencioso e previsível para desempenho físico compatível.
Aponta que antes da realização do TAF, requereu administrativamente adaptação razoável consistente na redução de estímulos e possível individualização do espaço de execução, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei nº 13.146/2015, sendo o seu pedido indeferido de forma imotivada pela banca examinadora da UFF, que manteve o cronograma e aplicou a prova em condições uniformes para todos os candidatos, em desrespeito à legislação.
Descreve que a ação originária objetiva a suspensão dos efeitos da eliminação e a designação de nova data para realização do TAF, especificamente na prova de corrida, em condições compatíveis com sua deficiência, tendo sido parcialmente deferida a tutela de urgência apenas para a reserva de vaga até o julgamento final da demanda, vedando a eliminação em decorrência da reprovação no TAF não adaptado.
Sustenta que a mera reserva de vaga, sem garantia de participação efetiva nas etapas subsequentes com as devidas adaptações, esvazia completamente a utilidade da tutela concedida e frustra o direito à isonomia material.
Destaca o risco de perecimento do objeto da demanda, uma vez que as datas para as próximas etapas do concurso são sujeitas a calendário previsto em edital. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “Evento 33: Indefiro o requerido, tendo em vista que a decisão de evento 3 deferiu a tutela tão somente para determinar a reserva de vaga em favor da parte autora, até o julgamento da demanda, vedando sua eliminação em decorrência de reprovação na etapa do TAF.
Assim, aguardem-se as contestações.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o seu requerimento para o prosseguimento nas demais etapas do concurso para Inspetor Penal da SEAP/RJ.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Previamente, convém transcrever a fundamentação decisão proferida no agravo de instrumento nº 5008628-21.2025.4.02.0000, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos originários para a reserva de vaga em favor da agravante até o julgamento final da demanda (evento 2, DESPADEC1): "(...) O presente caso envolve questão da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos, especificamente quanto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Nesse sentido, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) estabelece em seu artigo 1º, §2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Esta norma não comporta interpretação restritiva, constituindo marco legal definitivo sobre a matéria.
Complementarmente, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consagra o princípio da adaptação razoável como instrumento essencial para garantia da igualdade material.
O artigo 3º, inciso VI, da referida lei define adaptação razoável como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;".
Desta forma, o próprio edital considera como pessoas com deficiências aquelas que comprovem a sua condição de acordo com a Lei nº 12.764/2012 (evento 1, EDITAL2): 3.
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (...) 3.2. Serão considerados pessoas com deficiência, os Candidatos que comprovarem sua condição de deficiência, em acordo com as seguintes categorias, dispostas no Anexo I da Lei Estadual nº 2.298/1994, alterada pela Lei Estadual nº 2.482/1995, e pela Lei nº 9.067/2020; na Lei nº 12.764/2012; no art. 3º da Lei Estadual nº 7.329/2016, alterada pela Lei Estadual nº 8.511/2019, pela Lei Estadual nº 9.723/2022, e pela Lei Estadual nº 9.645/2022; e na Lei nº 14.768/2023: (...) IV - deficiência intelectual ou mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e trabalho. Para efeitos deste edital e com base na Lei 12.764/2012, tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência os candidatos com Transtorno do Espectro Autista, que é aquela com síndrome clínica caracterizada da seguinte forma: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Na hipótese, a agravada apresentou laudo médico emitido por profissional habilitado, atestando diagnóstico de TEA (CID F84.5) sem comprometimento intelectual ou da capacidade laborativa.
O documento médico especifica que as peculiaridades sensoriais da condição justificam adaptações razoáveis em testes físicos, particularmente quanto à redução de estímulos sonoros e visuais (evento 1, LAUDO15).
Contrariamente ao alegado pelo agravante, a documentação constante dos autos demonstra que a candidata formalizou desejo de concorrer às vagas destinas às pessoas com deficiência (evento 1, ANEXO8), tendo apresentado recurso contra o resultado preliminar do TAF, sem notícia nos autos acerca do seu resultado.
Note-se que inexiste pretensão de alterar os requisitos para a elaboração da prova de corrida de 2000 metros, mas apenas de que o teste seja realizado de forma adaptada às condições da agravante, não se verificando, desta forma, privilégio indevido ou afronta ao Princípio da Isonomia.
O Tema 335 do STF, invocado pelo agravante, não se aplica ao caso concreto, pois trata de segunda chamada por motivos pessoais diversos, não abrangendo especificamente as adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
A jurisprudência constitucional posterior àquele precedente tem evoluído no sentido de reconhecer a especificidade dos direitos das pessoas com deficiência.
A decisão agravada, ao determinar a reserva da vaga até o julgamento definitivo da lide assegura que eventual direito não pereça antes da completa apreciação da matéria.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.(...)" No presente agravo de instrumento, a agravante pretende participar das demais etapas do certame após a sua eliminação da etapa física de corrida de longa distância.
Note-se que nos termos da decisão acima transcrita há o reconhecimento de que a agravante se inscreveu no certame como pessoa com deficiência (evento 1, ANEXO8) e que não há privilégio indevido ou afronta ao Princípio da Isonomia na sua pretensão de realização da prova de corrida de longa distância em condições adaptadas, em razão do seu diagnóstico.
Desta forma, a simples reserva de vaga, tal como deferido pelo Juízo, sem garantia de participação nas demais etapas é inócua e fora da razoabilidade, uma vez que, caso a pretensão lhe seja favorável ao final do processo, todo o trâmite do concurso já teria ocorrido.
Verifico, ainda, o periculum in mora, uma vez que o concurso possui cronograma específico para as etapas subsequentes.
A não autorização tempestiva para refazimento do TAF e prosseguimento no certame importará perecimento definitivo do direito pleiteado.
Outrossim, a tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do magistrado, devendo ser concedida quando presentes os requisitos legais e houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação de tutela recursal para determinar que os agravados procedam ao refazimento do Teste de Aptidão Física (TAF) da agravante LARISSA ALBUQUERQUE CALDEIRA, especificamente na modalidade de corrida de resistência de 2.000 metros, em condições adaptadas à sua deficiência, asseguranto à agravante o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, caso logre aprovação no TAF adaptado e nas fases subsequentes, na forma da fundamentação supra.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
11/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 19:01
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50430028620254025101/RJ
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11/07/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 18:12
Deferido o pedido
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11/07/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56, 45, 36, 30, 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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