TRF2 - 5010254-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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04/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010254-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TENIS CLUBE DE MACAEADVOGADO(A): LEVY ROBERTO DOS REIS NETO (OAB RJ149277)ADVOGADO(A): FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348)ADVOGADO(A): YURI ARAUJO DA SILVA (OAB RJ244994)ADVOGADO(A): TAINA DO NASCIMENTO PASSOS (OAB RJ235037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TENIS CLUBE DE MACAE contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé (processo 5002680-76.2025.4.02.5116/RJ, evento 6, DOC1), que indeferiu a liminar.
No evento 3 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5002680-76.2025.4.02.5116/RJ, evento 23, DOC1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, com o seguinte teor (evento 23, DESPADEC1): "Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:30
Não conhecido o recurso
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07/08/2025 06:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50026807620254025116/RJ
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010254-75.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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