TRF2 - 5061641-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 11:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123584020254020000/TRF2
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02/09/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123584020254020000/TRF2
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 18:50:00)
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26/08/2025 18:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP370268
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 501,30 em 08/08/2025 Número de referência: 1359880
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05/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 14:04
Intimado em Secretaria
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31/07/2025 14:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 16:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/07/2025 08:41
Intimado em Secretaria
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22/07/2025 08:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061641-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDAADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629)AUTOR: PACIFIC MARKET INTERNATIONAL, LLCADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração da parte autora (evento 11) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 3).
As autoras alegam que há contradição na decisão, pois houve o reconhecimento das semelhanças entre os elementos figurativos das marcas em questão, porém a tutela foi indeferida com base em outro parâmetro (elementos nominativos).
Sustentam que a discussão posta na ação sempre se referiu aos elementos visuais das marcas, pelo que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática.
Entendem que, corrigido tal erro, a conclusão será pelo deferimento da liminar, ainda que para suspender parcialmente os registros, na forma do art. 165, parágrafo único, da LPI. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso da parte autora, pois tempestivo.
Contudo, rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que não se verifica na decisão embargada vício de contradição interna, aquela que autoriza o recurso em questão.
No entanto, recebo a petição como pedido de reconsideração da decisão do evento 3.
De fato, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deixou de analisar a principal premissa fática e jurídica trazida pelas autoras: a identidade dos elementos visuais das marcas em conflito.
No entanto, é de se observar que a parte autora em momento algum restringiu o pedido de nulidade aos elementos figurativos das marcas da sociedade ré.
A primeira menção a nulidade parcial ou ao art. 165 da LPI se deu na petição do evento 11.
Entretanto, como o pedido mais abrangente (nulidade total) contempla o menos abrangente (nulidade parcial), passo a analisar o pedido de tutela com base no a identidade dos elementos visuais das marcas.
A marca das autoras é formada por um urso alado com uma coroa flutuando sobre sua cabeça, direcionado para o lado esquerdo, na cor preta.
As marcas da sociedade ré são formadas por um leão com uma coroa flutuando sobre suas costas, direcionado para o lado esquerdo, na cor preta.
Embora se trate de animais distintos, a impressão deixada pelos signos é de um animal de grande porte.
Neste caso, a identidade visual entre os signos está demonstrada: ambos são quadrúpedes, em posição de caminhada, com traços e estilização que lhes conferem uma aparência geral extremamente semelhante. Essa semelhança não é mera conjectura.
Há nos autos prova de efetiva confusão no mercado consumidor, o que foi, inclusive, considerado em decisões proferidas pela Justiça Estadual.
A decisão do evento 3 atribuiu essa confusão primordialmente ao conjunto-imagem (trade dress) dos produtos. Contudo, reanalisando os fatos, parece que a confusão pode se dar devido a uma junção de fatores: a aposição de uma marca com elemento figurativo manifestamente semelhante em produtos com um conjunto-imagem também similar ao das autoras.
Um fator pode potencializar o outro, tornando o erro, a dúvida ou a associação por parte do consumidor não apenas possível, mas provável.
Presente, portanto, a probabilidade do direito, com base no art. 124, XIX, da LPI, que veda a imitação de marca alheia suscetível de causar confusão ou associação.
O perigo de dano também é manifesto, pois a continuidade do uso das marcas pela ré, com o elemento figurativo contestado, perpetua a confusão no mercado.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão parcial dos efeitos dos registros nº 932.383.513 (LUCKYLION) e nº 931.819.350 (TONLION), de titularidade da ré BDM COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
A suspensão recai exclusivamente sobre o elemento figurativo contido em ambos os registros.
Consequentemente, determino que a ré se abstenha de utilizar o elemento figurativo do leão em qualquer meio, físico ou digital, associado às marcas LUCKYLION e TONLION, ou a quaisquer produtos e serviços, sob pena de multa a ser fixada.
Intime-se a sociedade ré por meio de carta precatória.
Intime-se o INPI para que anote, com urgência, a informação de que os registros nº 932.383.513 e nº 931.819.350 se encontram parcialmente suspensos por força de decisão judicial, no que se refere ao elemento figurativo.
Aguarde-se a contestação da empresa ré.
Com a manifestação da ré BDM COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, § 3º). -
18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:50
Concedida em parte a Tutela Provisória
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10/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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01/07/2025 08:31
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/06/2025 10:10
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/06/2025 13:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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