TRF2 - 5007611-43.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007611-43.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIO ADRIANO ALVES FARRIAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, CPC c/c art. 1º, Lei 10.741/03).
III – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) emende a inicial para fazer constar expressamente, dos pedidos, o benefício pretendido, com todas as suas especificações; b) proceda à emenda à inicial, devendo indicar, de forma clara e objetiva, quais vínculos (indicando os períodos de trabalho) pretende que sejam computados no cálculo do tempo de contribuição; quais vínculos o INSS deixou de computar administrativamente; e quais vínculos pretende que sejam reconhecidos como laborados sob condições especiais, tanto para fins de concessão de aposentadoria especial (espécie 46), se for o caso, como de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em comum de tempo especial (espécie 42). V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfil profissiográfico com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todos os períodos laborados ou apresente LTCAT referente ao empregador onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declaração do ex-empregador acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, sobretudo em relação à empresa MIP ENGENHARIA S/A.
VI – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VII – Plenamente cumpridas as determinações do item IV, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VIII – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
IX – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007611-43.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIO ADRIANO ALVES FARRIAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão retro e dos documentos que instruem os autos, depreende-se que há prevenção da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar a causa, em razão da identidade de ações constante da prevenção apontada pelo Sistema e-Proc nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, determino à Secretaria do Juízo a redistribuição dos autos ao juízo titular da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar o feito, tendo em vista que o(s) processo(s) prevento(s) (50064425520244025110) foi(foram) extinto(s) sem resolução do mérito por aquele Juízo. -
02/09/2025 17:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07F para RJSJM08F)
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01/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:45
Decisão interlocutória
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30/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006442-55.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/08/2025 15:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006442-55.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 31
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007611-43.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 19:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/07/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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