TRF2 - 5010755-69.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 11:01
Decisão interlocutória
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
13/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010755-69.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 88, PET1: trata-se de manifestação da exequente em que requer: "a) expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido na residência, sede e filiais dos executados, penhorando tantos bens quanto bastem até a satisfação do crédito exequendo, com fulcro no Artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil; b) CRC JUD (consulta a registros de Casamento no regime da comunhão de bens em todo o Brasil - localização de herdeiros); c) CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - para consulta a contas bancárias em nome de terceiro, movimentadas como representante legal ou procurador – em caso de indícios de ocultação e sinais de riqueza); d) INFOSEG (propriedade de armas); e) SIMBA (consulta de transferências e pagamentos rotineiros para identificar sócio oculto de empresa e possíveis laranjas - em caso de indícios de ocultação e sinais de riqueza); f) NAVEJUD (embarcações)." Decido. a) Tendo em vista o certificado no evento 14, indefiro a expedição de mandado de penhora e avaliação b) INDEFIRO, por ora, o requerimento de consulta ao CRC-JUD, tendo em vista o fato de que o referido sistema encontra-se em fase de implantação na Justiça Federal da 2ª Região.
Vale ressaltar que, conforme art. 13 do Provimento Nº 46, de 16/06/2015, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, o qual revoga o Provimento 38 de 25/07/2014 e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, "A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos." Assim, s.m.j., não existe qualquer óbice à obtenção das informações requeridas pela própria exequente, mediante consulta direta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, sem que seja necessária a utilização do CRC-JUD.
De qualquer forma, efetivando-se a implantação do referido sistema no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, mantendo-se o interesse da exequente na obtenção das informações supracitadas, tal diligência poderá ser novamente requerida e, eventualmente, deferida. c) INDEFIRO a diligência requerida por meio do sistema CCS-Bacen.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, junto ao Banco Central, é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes e não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
Por essa razão, o acesso ao CCS não implica constrição, como ocorre com a penhora de ativos por meio do SISBAJUD, pois os dados lançados em cadastro apenas identificam clientes, seus representantes legais e procuradores, as instituições financeiras em que mantidos seus ativos ou investimentos e as datas de início e de fim de relacionamento.
Ademais, as Varas Cíveis da Justiça Federal da 2ª Região não possuem acesso à pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, de utilização restrita, por ser instrumento de combate a ilícitos penais (Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos penais nela previstos) e não para a satisfação de créditos. d) Quanto ao SIMBA, necessário salientar que sua utilização pressupõe quebra de sigilo bancário, que é um direito fundamental decorrente dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (CF/88, art. 5º, IX) e do sigilo de dados (CF/88, art. 5º, XII).
Desta forma segundo precedentes do C.
STJ, somente pode ser admitida sua utilização para a apuração de ilícitos criminais, bem como nos casos de infrações administrativas e procedimentos administrativos fiscais (interesse público), não podendo ter como destinação unicamente a satisfação do crédito exequendo (interesse eminentemente privado), ante sua proteção constitucional.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (grifei) (STJ; RESP 1951176; 3ª Turma; DJE 28/10/2021; Rel. ministri Marco Aurélio Bellizze) Desta forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens através do sistema SIMBA. f) A consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil/NAVEJUD, medida excepcional para fins de penhora de embarcações, não está disponibilizada para acesso por este Juízo Federal.
Assim sendo, resta prejudicado o pedido formulado neste sentido.
Assim, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, voltem conclusos. -
18/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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23/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 13:01
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:29
Decisão interlocutória
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25/03/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:22
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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18/02/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
-
07/02/2025 06:30
Decisão interlocutória
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01/02/2025 16:40
Juntada de Petição - (p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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01/02/2025 16:40
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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19/01/2025 08:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
09/12/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 15:39
Juntada de Petição
-
25/11/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:22
Juntada de peças digitalizadas
-
12/11/2024 17:40
Decisão interlocutória
-
24/10/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2024 15:45
Juntada de Petição
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06/08/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:30
Juntada de peças digitalizadas
-
02/08/2024 17:11
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 15:04
Juntada de Petição
-
17/06/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:28
Decisão interlocutória
-
13/06/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2024 17:53
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:21
Determinada a intimação
-
26/04/2024 15:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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22/04/2024 10:55
Juntada de Petição
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12/04/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/04/2024 18:05
Juntada de Petição
-
04/04/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2024 15:20
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2024 21:05
Juntada de Petição
-
19/03/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:27
Despacho
-
09/03/2024 22:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 22:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/03/2024 20:12
Juntada de Petição
-
28/02/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:58
Determinada a intimação
-
22/02/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2024 15:55
Juntada de Petição
-
01/02/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:16
Determinada a intimação
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28/12/2023 09:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
04/10/2023 17:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/09/2023 15:02
Determinada a citação
-
22/09/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2023 17:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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29/08/2023 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2023 20:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/08/2023 13:58
Determinada a citação
-
04/08/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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