TRF2 - 5001421-37.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001421-37.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: SIDNEI DE SOUZA LIMA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER FUNKE (OAB RJ245722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, o reconhecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 202.044.218-8, desde a DER em 20/02/2025, mediante a conversão do período especial em comum.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Justificar o vínculo com o titular do comprovante de endereço, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
18/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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