TRF2 - 5021690-63.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021690-63.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VOLARE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão proferida no evento 19.
Manifestação da parte embargada no evento 36.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022, III, do CPC de 2025, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. É o que se verifica na hipótese.
Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios interpostos, para modificar em parte a decisão proferida no evento 19, a qual passará a ter a seguinte redação: "Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, determinar determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos pedidos de compensação nº 10700.721141/2025-92 e nº 10700.721140/2025-48, enquanto não forem apreciados administrativamente os pedidos de compensação em questão, devendo a autoridade impetrada adotar as medidas necessárias para expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor da impetrante, em razão exclusivamente dos débitos tributários apontados nos pedidos de compensação nº 10700.721141/2025-92 e nº 10700.721140/2025-48, e desde que inexistam outros débitos tributários que impeçam a sua emissão.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada da presente decisão.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença." Defiro o ingresso da União no feito, conforme requerido no evento 29 (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:18
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021690-63.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VOLARE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por VOLARE VEÍCULOS LTDA, contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, partes qualificadas nos autos.
A impetrante alega, em síntese, em sua petição inicial, o que se segue: a) Por força das suas atividades, encontra-se sujeita ao recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre as suas atividades.
Igualmente, em virtude das suas atividades, necessita constantemente manter junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil (RFB), condições que lhe garantam a possibilidade de expedir certidão de regularidade fiscal (CND/CPD-EN), pois o fiel desempenho do seu negócio está condicionado à comprovação periódica de regularidade fiscal de débitos, bem como de não estar no cadastro de inadimplentes, ou com débitos protestados; b) Emitiu seu relatório fiscal e constatou a indicação de suposta pendência de débito de IRRF (código 3562), referente ao período de apuração de fevereiro/2025, sendo que o referido débito de IRRF já havia sido extinto via compensação, nos termos do inciso II do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), por meio das Declarações de Compensação transmitidas por meio do processo nº 10700.721141.2025-92 e 10700.721140/2025-48; c) O débito de IRRF indicado no relatório fiscal da Impetrante foi extinto por meio da compensação com créditos presumidos de PIS e COFINS, gerados em razão da Medida Provisória nº 1.175/2023, de forma que em 19/03/2025, foram compensados os montantes de R$ 146.658,88, por meio da primeira declaração de compensação, e o montante de R$ 499.390,19, através da segunda declaração de compensação, totalizando a extinção do débito de IRRF no valor de R$ 646.049,07; d) Tendo ciência de que o débito de IRRF não era devido e tomando todas as precauções necessárias para manter sua regularidade fiscal, a Impetrante requereu à Receita Federal do Brasil (RFB), em 01/04/2025, por meio do processo administrativo de nº 13113.125249/2025-68, a renovação de sua Certidão Negativa de Débitos (CND), além de trazer os esclarecimentos e documentos comprobatórios que demonstravam a inexistência de débitos em aberto.
Entretanto, mesmo diante da comprovação da compensação realizada, sob o manto do inciso II do art. 156 do CTN, a Autoridade Fiscal negou a emissão da CND com a fundamentação de que a Impetrante deveria “aguardar o fim da análise dos processos” de compensação.
Vejamos despacho emitido em 11/04/2025; e) Foi solicitada a finalização, com urgência, do processamento das compensações transmitidas pela Impetrante no sistema da Receita Federal do Brasil, para que, assim, sua regularidade fiscal não fosse obstada.
Entretanto, mesmo diante da urgência da situação, a Receita Federal, até o momento, sequer efetuou a juntada da petição nos processos; f) O ato coator de negar a emissão de sua CND e, ainda, condicionar sua regularidade fiscal a análise das Declarações de Compensação do débito de IRRF – devidamente extinto via compensação, viola, portanto, leis federais, mais precisamente aos arts. 205 e inciso II do art. 156, ambos da Lei nº 5.172/66 (CTN), bem como o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, implicando em clara violação ao direito líquido e certo da Impetrante de: (i) não ser submetido a cobrança de débito já extinto via compensação, devendo, pois, o sistema da RFB ser atualizado e não constar o débito compensado como “pendente”; (ii) não ter sua regularidade fiscal condicionada a análise da Receita Federal das Declarações de Compensação transmitidas, sem previsões ou perspectivas; .
Acompanharam a inicial a procuração e os documentos do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas no evento 5.
Proferida decisão no evento 8 determinando a oitiva prévia da autoridade impetrada.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no evento 8, alegando, em resumo: a) Tanto o processo administrativo nº 10700.721141.2025-92, como o processo administrativo nº 10700.721140/2025-48, tratam de Declarações de Compensação protocoladas pela impetrante, em 18/03/2025, através do formulário constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021; b) A compensação, ato que extingue o crédito tributário, conforme o art. 156, II do CTN e o §2° do art. 74, da Lei nº 9.430/96, está sujeita a ulterior homologação pela Receita Federal do Brasil, cujo prazo é de cinco anos, contado da entrega da declaração de compensação; c) No que se refere às Declarações de Compensação apresentadas mediante o formulário constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, a primeira etapa do processo é a emissão de um Despacho de Admissibilidade da Declaração de Compensação, segundo o qual não se analisa a efetividade do direito creditório pleiteado, mas sim, atesta se foram observadas as condições previstas para a apresentação do formulário Declaração de Compensação – Anexo IV, nos termos dos arts. 29 e de 64 a 79 da IN RFB nº 2.055/2021; d) Ocorrendo a admissibilidade da declaração de compensação, os débitos serão cadastrados e suspensos por conta da admissibilidade da DCOMP em formulário; e) Embora não tenha havido decurso do prazo máximo para manifestação da RFB nos autos dos processos administrativos que fazem parte do objeto do presente mandamus, conforme previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, instada a se manifestar, a Equipe de Auditoria do Crédito Tributário – DEVAT07-EQAUD-PIS/COFINS/IPI colocou a análise dos processos em questão como prioridade, de forma a proceder à análise da admissibilidade das declarações de compensação apresentadas pela Impetrante fora da ordem cronológica dos pedidos recebidos por esta Unidade Fazendária.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, como é cediço, está condicionada à presença simultânea de dois requisitos, a saber: relevância do fundamento da impetração e risco de ineficácia da segurança, se concedida no final (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/09). No que diz respeito ao primeiro requisito, tenho que resta presente, in casu, a relevância do fundamento da impetração.
Vejamos: Nos termos do art. 205 do CTN poderá ser emitida a Certidão Negativa, desde que inexistente débito tributário, ou, segundo o art. 206, poderá ser fornecida ao contribuinte a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso se verifique a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Já o art. 151 do CTN prevê as hipóteses expressas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)Parágrafo único. (...) De acordo com os documentos que acompanham a petição inicial (evento 1 - comprovantes 5), a impetrante apresentou em 19/03/2025 os requerimentos de compensação 10700.721141/2025-92 e 10700.721141/2025-92.
Por sua vez, a autoridade impetrada afirma que tanto o processo administrativo nº 10700.721141.2025-92, como o processo administrativo nº 10700.721140/2025-48, tratam de Declarações de Compensação protocoladas pela impetrante, em 18/03/2025, através do formulário constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021.
O débito tributário efetivamente apurado pela impetrante foi objeto de declaração de compensação que, nos termos do § 2° do art. 74 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, fica sob condição resolutória até sua ulterior homologação.
Veja-se: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024) XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 10.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 11.
A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 12.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (...) § 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) A Instrução Normativa RFB nº 2055, de 6 de dezembro de 2021 também assim estabelece: CAPÍTULO VDA COMPENSAÇÃO Seção IDas Disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de Compensação Art. 64.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV. § 2º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a apresentação da declaração de compensação, ainda que: I - o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um mesmo tributo; ou II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público. § 3º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. § 4º A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2272, de 17 de julho de 2025] Art. 65.
A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Parágrafo único.
A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Art. 66.
Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na declaração de compensação.
Art. 67.
O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da declaração de compensação: I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou II - no caso de deferimento do pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
Parágrafo único.
O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo.
Art. 68.
O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder o total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante: I - pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); ou II - pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Conforme o entendimento fixado pelo STJ1, "o art. 74 da Lei 9.430 /96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo após a edição das Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, as quais acresceram conteúdo significativo à norma, modificando substancialmente a sistemática de compensação.
Segundo as novas regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação, basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa ou tácita (no prazo de cinco anos)".
Cumpre ressaltar, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 6 de dezembro de 2021, que a compensação tributária somente produz efeitos imediatos quando declarada por meio do programa PER/DCOMP, conforme exigência legal e regulamentar. É o que se depreende da leitura dos artigos 159 e 160 da indigitada Instrução Normativa: Art. 159.
O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso será sumariamente indeferido caso o sujeito passivo não utilize o programa PER/DCOMP para formalizá-lo, observado o disposto no art. 160.
Art. 160.
Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o sujeito passivo poderá utilizar os formulários a que se refere o art. 163 para formalizar seus pedidos de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional.
Caberá, portanto, ao Fisco fiscalizar a compensação declarada e/ou retificada e, caso entenda que a compensação não procede, deverá proferir despacho decisório, que abrirá ao contribuinte a oportunidade de apresentar manifestação de inconformidade, conforme prevê os §§7º e §11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
No entanto, a condição resolutória prevista do §5º do artigo 74 da Lei 9.430/1996 não impede que os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa sejam considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos no referido artigo artigo (§ 4o do artigo 74 da Lei 9.430/1996).
Vejam-se, a propósito, as recentes ementas de acórdão: TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
EXTINÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA.
CPD-EN . 1.
Na compensação do crédito tributário, à semelhança do regime de lançamento por homologação, opera-se extinção do crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento. 2.
Dessarte, afigura-se indevida a negativa de expedição de CPD-EN sob a tese de que se encontra em aberto débito cuja compensação o sujeito passivo requereu, porém que ainda não foi examinada pelo Fisco . (TRF-4 - APL: 50026324620214047107 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 17/05/2022, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO .
ARTIGO 73 E 74, § 2º, DA LEI N.º 9.430/96.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA IMPETRANTE NO CADIN . 1.
Existindo Pedidos Eletrônicos de Restituição de Créditos do contribuinte, com Compensação de Débitos do Fisco, é de rigor a imediata extinção do crédito tributário sob condição resolutória, devendo eventual fato futuro e incerto obstativo ser demonstrado pela Autoridade Fazendária, exatamente no momento do encontro de contas, nos termos dos artigos 73 e 74, § 2º, da Lei n.º 9.430/96 . 2.
Dessa maneira, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 15I, IV, e, 156, II, do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, o imediato cancelamento da inscrição do nome da impetrante no CADIN. (TRF-4 - RemNec: 50214504720194047000 PR, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE DE ANÁLISE .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto de compensações informadas administrativamente até que seja proferida decisão definitiva sobre as declarações de compensação .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a existência de pedidos de compensação tributária pendentes de análise administrativa impede a caracterização dos débitos como exigíveis e, consequentemente, justifica a expedição de certidão de regularidade fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art . 74, § 2º, da Lei 9.430/1996 prevê que a compensação de créditos tributários extingue o crédito tributário, sendo a ulterior homologação condição meramente resolutória.
O § 4º do mesmo artigo estabelece que pedidos de compensação pendentes de apreciação devem ser considerados como declaração de compensação desde o seu protocolo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tanto o pedido administrativo de compensação quanto o recurso interposto contra seu indeferimento constituem causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com adequação à hipótese do art . 151, III, do CTN.
A impetrante comprovou a protocolização dos pedidos de compensação e a pendência de decisão administrativa sobre eles, caracterizando hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e afastando qualquer impedimento à obtenção da certidão de regularidade fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida .
Tese de julgamento: “1.
O pedido administrativo de compensação tributária e o recurso interposto contra seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do CTN. 2 .
A existência de compensação tributária pendente de análise impede a negativa de expedição da certidão de regularidade fiscal, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, b; CTN, arts . 151, 205 e 206; Lei 9.430/1996, art. 74; IN RFB nº 2055/2021, art. 29 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.382.379/PR, rel.
Min .
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.313.094/RS, rel.
Min .
Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 563.742/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014 . (TRF-3 - RemNecCiv: 50369762620234036100, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) Ementa Tributário e Processual Civil.
Mandado de Segurança.
Compensação.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário .
Direito à emissão da certidão positiva com efeitos de negativa [CPD-EN].
Desprovimento da remessa necessária. 1.
Cuida-se de remessa necessária ante sentença que concedeu a segurança, nos termos do art . 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e determinou que o processamento de declaração de compensação tem o efeito de extinguir os débitos sob condição resolutória de ulterior homologação, bem com o cancelamento da inscrição em dívida ativa sob o nº *06.***.*33-98-80 e a emissão de certidão negativa. 2.
O presente mandado de segurança busca a expedição de certidão negativa de débito ou ainda positiva com efeitos de negativa, visto que o crédito tributário em cobrança da Procuradoria da Fazenda Nacional foi objeto de pedido de compensação . 3.
O cerne da controvérsia cinge-se quanto à efetivação do processamento de declaração de compensação, resultando no efeito de extinção dos débitos sob condição resolutória de ulterior homologação, com o cancelamento da inscrição em dívida ativa, sob o nº *06.***.*33-98-80, e a emissão da referida certidão de regularidade. 4.
Ao exame dos autos, verifica-se que a empresa apresentou impugnação administrativa, confrontando a imposição da multa no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), concomitante ao processo administrativo, quitou o montante incontroverso por transmissão de DCOMP . 5.
Ademais, é plenamente cabível o mandado de segurança, em face do direito líquido e certo do impetrante ao afastamento do requisito de exigibilidade do crédito tributário resultante da CSSLL/2016, que foi objeto da PERDCOMP em anexo nos autos (doc. 04). 6 .
Com efeito, a inscrição em dívida ativa de débitos objeto de declaração de compensação configura confronto ao art. 74, da Lei nº 9.430/96, tendo em vista que a compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação. 7 .
Dessa forma, não há mácula na douta sentença, visto que estão presentes os requisitos que embasam o direito pleiteado, configurando lesão a direito da impetrante, impõe-se a concessão da segurança. 8, Desprovimento da remessa necessária. paed (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0814355-97.2021 .4.05.8300, Relator.: VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª TURMA) Presente, portanto, o "fumus boni iuris".
Indiscutíveis, ainda, a possibilidade de dano ou de difícil reparação que poderão surgir para a impetrante, caso não seja corrigido de plano o ato impugnado, eis que suportará ônus financeiros e profissionais que poderão comprometer as suas atividades empresariais. Por fim, é indiscutível, ainda, a reversibilidade da medida no presente caso, tendo em vista que há sempre a possibilidade de revogação ou modificação da presente decisão por este Juízo, além do que, na eventual hipótese de julgamento definitivo declarando a improcedência do pedido da inicial, poderá a União exigir o pagamento do débito apurado, através dos meios adequados que a lei lhe confere.
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, determinar determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos pedidos de compensação nº 10700.721141/2025-92 e nº 10700.721141/2025-92, enquanto não forem apreciados administrativamente os pedidos de compensação em questão, devendo a autoridade impetrada adotar as medidas necessárias para expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor da impetrante, em razão exclusivamente dos débitos tributários apontados nos pedidos de compensação nº 10700.721141/2025-92 e nº 10700.721141/2025-92, e desde que inexistam outros débitos tributários que impeçam a sua emissão.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada da presente decisão.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. 1. (STJ - REsp: 1157847 PE 2009/0184008-5, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2010 LEXSTJ vol. 248 p . 185 RDDT vol. 177 p. 190 RTFP vol. 92 p . 362) -
04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 19:45
Juntada de Petição
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30/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 30/07/2025 Número de referência: 1360913
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
28/07/2025 18:29
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
28/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021690-63.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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