TRF2 - 5000460-53.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000460-53.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CLARICE GOMES PINTO DOMINGOSADVOGADO(A): WALTER TOME BRAGA (OAB ES035604) DESPACHO/DECISÃO CLARICE GOMES PINTO DOMINGOS, por esta ação proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
16/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:27
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000460-53.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CLARICE GOMES PINTO DOMINGOSADVOGADO(A): WALTER TOME BRAGA (OAB ES035604) DESPACHO/DECISÃO CLARICE GOMES PINTO DOMINGOS, por esta ação proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:49
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 18:07
Determinada a citação
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29/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 18:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESLIN01F)
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09/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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09/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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09/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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09/04/2025 14:36
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 05/05/2025 16:20. Refer. Evento 17
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 15:30
Despacho
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07/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 14:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/03/2025 20:23
Juntada de Petição
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24/03/2025 20:23
Juntada de Petição
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 15 e 18
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24/03/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 21:03
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/03/2025 13:56
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 05/05/2025 16:20
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19/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2025 09:30
Despacho
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18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:36
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01F para ESVITCONCJA)
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18/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:27
Determinada a intimação
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18/03/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:17
Determinada a intimação
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19/02/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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