TRF2 - 5119180-47.2023.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5119180-47.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARTA CORREA DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a União Federal, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("pagar à autora, gratificação de raio-x, no percentual de 10% de seus vencimentos, em cumulação com o adicional de irradiação ionizante em 20%, bem como proceder à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, em 20%"). 2 - Da obrigação de pagar Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 29/08/2025. -
29/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:56
Determinada a intimação
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29/08/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 09:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO05
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25/08/2025 09:55
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5119180-47.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: MARTA CORREA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) ADMINISTRATIVO. servidor. auxiliar de enfermagem. centro cirúrgico. hospital federal do andaraí. pleito de acumulação de gratificação de raio-x e adicional de irradiação ionizante com adicional de insalubridade em grau médio, concedido administrativamente. sentença condena união a implantar a gratificação de raio-x juntamente com adicionais de insalubridade e irradiação ionizante em grau máximo. recurso da união tão somente quanto à possibilidade de cumulação das verbas. precedentes do stj. recurso da parte ré conhecido e não provido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado.
Dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/06/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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29/05/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/04/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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21/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/02/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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25/01/2025 17:33
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2025 15:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2024 22:39
Juntada de Petição
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12/11/2024 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/11/2024 11:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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22/10/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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21/10/2024 13:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/10/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/10/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/10/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:54
Determinada a intimação
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07/10/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 11:25
Juntado(a)
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 19:04
Juntada de Petição
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01/07/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/06/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 21:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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22/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2024 02:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/12/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:37
Determinada a intimação
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04/12/2023 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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