TRF2 - 5010262-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010262-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELMO ELETRO MONTAGENS LTDA - EPPADVOGADO(A): PATRICIA MACIEL GAMBOGE (OAB RJ202510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELMO ELETRO MONTAGENS LTDA - EPP contra decisão proferida pelo MM. Juízo Substituto da 22ª VF do Rio de Janeiro (Evento 4 - processo originário), nos autos do Processo n.º 5074535-63.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de concessão da liminar. É o breve relato.
Decido.
Em consulta ao andamento do processo nº 5074535-63.2025.4.02.5101 verifica-se que a ação, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi julgada em primeira instância (Evento 16 do processo originário).
Portanto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Sobre o tema, vale conferir: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA 735/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O apelo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 73, e-STJ).
Dessa forma, o juízo de admissibilidade deve ser feito consoante os critérios disciplinados na legislação processual então vigente (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2.
Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antecipação de tutela requerida em Ação de Conhecimento, por considerar admissível, com base na Lei 9.492/1997, o protesto de CDA. 3.
Em primeiro lugar, o apelo é inadmissível, porque pretende discutir decisão precária, atraindo a incidência da Súmula 735 do STF. 4.
Por outro lado, a norma do art. 204 do CTN não possui comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado, pois não disciplina o tema do protesto, que é versado em lei específica (Lei Ordinária 9.492/1997).
Aplicação da Súmula 284/STF. 5.
Não bastasse isso, tendo em vista que o apelo discute decisão interlocutória, a constatação, na página eletrônica do TJ/SP, de que em 11/2015 o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido deduzido, leva à convicção de que o provimento jurisdicional de cunho provisório foi substituído por outro de natureza definitiva, devidamente impugnado mediante interposição de Apelação, o que acarreta a perda de objeto do Recurso Especial. 6.
Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp 1.670.470 - SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido." (STJ, AgInt no REsp. 984.793 - SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência perde o objeto com a prolação de sentença extinguindo o processo com resolução do mérito.
Precedentes: TRF2: AG 201402010038973; STJ: REsp 1380276; AgRg no REsp 1382254. 2.
Agravo de instrumento não conhecido”. (TRF2, AG 0011619-70.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 22/01/2018). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO - PERDA DO OBJETO.
I - A superveniência de sentença nos autos da ação originária faz desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, o que acarreta a perda de seu objeto.
II - Recurso prejudicado”. (TRF2, AG 0003127-55.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 27/04/2018). Isto posto, Não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. -
02/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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02/09/2025 16:46
Prejudicado o recurso
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01/09/2025 18:58
Conclusos para decisão com Informações - SUB3TESP -> GAB07
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01/09/2025 18:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 17:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5074535-63.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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01/09/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Antecipada Antecedente Número: 50745356320254025101/RJ
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01/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 14:01
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010262-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELMO ELETRO MONTAGENS LTDA - EPPADVOGADO(A): PATRICIA MACIEL GAMBOGE (OAB RJ202510) DESPACHO/DECISÃO ELMO ELETRO MONTAGENS LTDA - EPP agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal CARLOS FERREIRA DE AGUIAR, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5074535-63.2025.4.02.5101, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, "trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta pela Agravante, empresa de engenharia que atua licitando junto à Administração Pública, visando obter judicialmente a renovação de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), essencial à sua regularidade fiscal e continuidade de suas atividades empresariais". Relata que "A necessidade da medida judicial surgiu após a Receita Federal obstar a renovação da certidão sob o fundamento da existência de débitos previdenciários vinculados a um consórcio do qual a Autora participa com apenas 10% de cotas, o Consórcio Elmo-AZVI, devidamente registrado sob CNPJ próprio". Explica ainda que "Em consulta ao sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Autora identificou que tais débitos foram constituídos exclusivamente no nome do consórcio, e não há qualquer inscrição, cobrança ou citação formal contra si, tampouco ato administrativo que a reconheça como corresponsável." Destacou ainda que "tais débitos decorrem de declarações prestadas via GFIP pelo próprio consórcio, sem qualquer participação direta da Elmo.
Ressaltou, também, que parte das inscrições está prescrita, conforme análise das datas de constituição e ajuizamento". Pontuou ainda que, "De acordo com o juízo a quo, embora a Autora tenha invocado o art. 278, §1º da Lei 6.404/76 e a ausência de cláusula de solidariedade das obrigações tributárias no contrato de consórcio, tal normativo regeria apenas relações de direito privado, não se sobrepondo ao regime próprio de responsabilidade previsto na legislação tributária." Alega que está equivocada a decisão agravada, considerando que: "(i) ao aplicar a responsabilidade solidária prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 12.402/2011, o juízo ignorou que o caput do mesmo dispositivo estabelece expressamente a responsabilidade das consorciadas na proporção de sua participação no empreendimento, sendo a solidariedade uma exceção, não a regra; (ii) a Elmo, com apenas 10% de participação no consórcio, jamais foi formalmente citada, notificada ou individualmente imputada por qualquer ato administrativo, lançamento fiscal ou auto de infração, o que torna abusiva e ilegal a vinculação sistêmica que obsta a renovação da certidão, violando frontalmente os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica". (sic) Argumenta que a agravante participa do consórcio com apenas 10% de cotas; e que não há no contrato em questão qualquer previsão de assunção solidária de obrigações fiscais ou previdenciárias, "tampouco cláusula que atribua à Elmo poderes para agir em nome do consórcio perante o Fisco".(sic) Defende que "a Receita Federal, ao condicionar a renovação da certidão da Agravante ao pagamento integral de débitos atribuídos a outro CNPJ, deixa de observar o limite legal da responsabilidade proporcional da Elmo, o que evidencia, também, a ilegalidade da conduta administrativa ora judicialmente chancelada". Ao final, requer seja deferida a tutela recursal requerida para "reformar a decisão agravada e determinar que a Receita Federal não obste a renovação de Certidão Fiscal Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da Agravante". É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trecho da fundamentação da decisão agravada (ev. 4): "(...) No caso em apreço, após uma análise detida dos argumentos e dos documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, de forma inequívoca, os requisitos legais autorizadores para o deferimento da medida liminar pleiteada.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da autoridade fiscal em emitir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da Autora, em virtude de débitos tributários constituídos em nome do Consórcio Elmo-AZVI, do qual a requerente é parte integrante.
A Autora fundamenta sua pretensão, essencialmente, na tese de que, como consorciada, não possui responsabilidade solidária pelas obrigações tributárias do consórcio, com base na legislação civil e empresarial.
Contudo, a argumentação da parte Autora parece desconsiderar a legislação tributária específica que rege a matéria, a qual estabelece um regime de responsabilidade próprio e distinto do direito privado.
O artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), invocado pela requerente, estabelece que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade".
Esta regra, todavia, disciplina as relações de direito privado entre as consorciadas e terceiros em geral, não se sobrepondo às normas de direito tributário, que possuem regras específicas de responsabilidade por expressa disposição do Código Tributário Nacional.
Em matéria de contribuições previdenciárias, como é o caso dos débitos em questão, a legislação de custeio da Seguridade Social prevê hipóteses de responsabilidade solidária que visam a garantir a arrecadação e a proteção do sistema.
A Lei nº 12.402/2011, em seu artigo 1º, § 1º, autorizou expressamente que o consórcio realize, em nome próprio, a contratação de pessoas físicas e jurídicas, estabelecendo, em contrapartida, a responsabilidade solidária das empresas consorciadas: "O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis".
Ademais, a legislação tributária federal infralegal, ao regulamentar a matéria, parece caminhar no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária em hipóteses específicas.
A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, por exemplo, ao dispor sobre os procedimentos fiscais aplicáveis aos consórcios, estabelece em seu artigo 2º, § 1º, que caso o consórcio realize a contratação de pessoas, em nome próprio, poderá efetuar a retenção de tributos, "ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis".
A mesma solidariedade é estendida quando a retenção ou o cumprimento de obrigações acessórias são feitos pela empresa líder (§ 2º do mesmo artigo).
No caso concreto, os débitos foram constituídos com base em Declarações de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) emitidas pelo próprio Consórcio Elmo-AZVI, conforme se depreende do evento 1, ANEXO5.
Ao optar por essa modalidade de centralização das obrigações, as empresas consorciadas, incluindo a Autora, atraíram para si a aplicação do regime de responsabilidade solidária previsto na legislação tributária.
Assim, a alegação de que a dívida pertence exclusivamente ao consórcio, uma entidade sem personalidade jurídica própria, não se sustenta, em uma análise preliminar, para afastar a responsabilidade da Autora perante o Fisco.
Ademais, a alegação de ausência de notificação ou citação nos procedimentos que originaram os débitos perde força diante da análise do processo de execução fiscal. O documento "RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES DA EMPRESA" da JUCERJA (processo 5022887-83.2021.4.02.5101/RJ, evento 11, ANEXO1) indica que o Consórcio ELMO-AZVI está com "Registro Ativo" e que a ELMO ELETRO MONTAGENS LTDA. é a "Empresa Líder".
Contudo, a certidão do Oficial de Justiça (processo 5022887-83.2021.4.02.5101/RJ, evento 6, CERT1) atesta que a recepcionista Larissa informou que "CONSORCIO ELMO-AZVI NÃO SE ESTABELECE MAIS NO LOCAL, DESCONHECENDO SEU PARADEIRO".
Este é um forte indício de dissolução irregular, que, conforme o precedente, autoriza a responsabilização da consorciada líder com base no art. 135, III, do CTN, e na Súmula 435 do STJ.
A ELMO, na qualidade de líder, detinha poderes de representação do consórcio (conforme "INTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO", evento 1, ANEXO3, pág. 3, Cláusula 4.2).
No mesmo sentido da conclusão acima: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARA EFEITOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.212/91), O CONSÓRCIO PODE SER EQUIPARADO À EMPRESA E FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA QUE PODERIAM TER SIDO FEITAS EM NOME DO CONSÓRCIO.
FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SOCIEDADE RECORRENTE QUE SEMPRE INTEGROU A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSÓRCIO EM QUESTÃO, FIGURANDO COMO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 135, III, DO CTN.
PRCEDENTE DESTE TRIBUNAL.
A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS NO MOMENTO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1- Para efeitos da legislação previdenciária (artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91), o consórcio pode ser equiparado à empresa e figurar como sujeito passivo da relação tributária.
As inscrições em dívida ativa em questão, de setembro de 2011, poderiam ter sido feitas em nome do Consórcio. 2- Existência de fortes indícios de dissolução irregular do consórcio, por não ter sido localizado no endereço fornecido à Receita Federal, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Sociedade recorrente que sempre integrou a Diretoria Executiva do Consórcio em questão, figurando, outrossim, na JUCEES, como seu representante legal, o que, diante da presunção de dissolução irregular deste, autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda executiva.
Artigo 135, III, do CTN. Precedente deste Tribunal. 3- O crédito exequendo foi constituído por confissão de dívida mediante apresentação de GFIP.
A constituição dos créditos em questão ocorreu no momento da entrega da declaração pelo contribuinte, e portanto, no caso, não há que se falar em decadência.
Precedentes do STJ. 4-Negado provimento ao recurso de apelação. (3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Apelação Cível no processo 0016491-29.2017.4.02.5001/TRF2, evento 22, ACOR2; RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS; Data da sessão: 02/08/2022; Disponível no E-Proc em 16/08/2022) É certo, ainda, que convenções particulares não são oponíveis ao Fisco para alterar a sujeição passiva tributária definida em lei, pouco importando o percentual de participação da requerente no consórcio. No que tange à alegação de prescrição, tratando-se de tributos declarados via GFIP, a constituição do crédito tributário ocorre com a própria entrega da declaração pelo contribuinte, independentemente de qualquer ato prévio do Fisco.
As informações da PGFN (processo 5022887-83.2021.4.02.5101/RJ, evento 11, ANEXO6, pág. 1, 8 e 16) indicam que os débitos são "DCGB-DCG BATCH" (Débito Confessado em GFIP), com datas de inscrição em dívida ativa em 2015 e 2018, e ajuizamento da execução fiscal em 31/03/2021. Em relação a duas das inscrições já judicializadas na execução fiscal nº 5022887-83.2021.4.02.5101, nºs 14.311.076-4 e nº 14.311.077-2, os débitos referem-se ao período de 01/2016 a 06/2016, constituídos por GFIP em 18/12/2017 (evento 1, ANEXO5). O despacho inicial da execução (processo 5022887-83.2021.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1), proferido em 05/04/2021, ordenou a citação do executado, interrompendo a prescrição com efeito retroativo à data do protocolo da inicial (31/03/2021). Assim, em relação a estas inscrições, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Sendo a responsabilidade solidária, a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários (o Consórcio) prejudica os demais, conforme o disposto no artigo 125, III, do CTN.
Portanto, o argumento de que a interrupção não atingiria a Autora por ela não constar originariamente no polo passivo da execução não prospera diante da regra da solidariedade. No que tange aos débitos atinentes às inscrições nº 18.155.772-0 e nº 18.155.773-8, com período de apuração de 2018 a 2019, a contagem do prazo prescricional de cinco anos inicia-se da constituição definitiva do crédito tributário, a data da entrega das GFIP’s ("DCGB - DCG BATCH") o que ocorreu em 07/08/2021 (evento 1, ANEXO5), também não havendo que se cogitar prescrição.
Dessa forma, as teses jurídicas apresentadas pela parte Autora, seja quanto à ilegitimidade passiva, seja quanto à prescrição, mostram-se, neste juízo de cognição sumária, precárias, não conferindo a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o perigo de dano alegado, por mais relevante que seja para a atividade empresarial da Autora, não tem o condão de, isoladamente, justificar a antecipação da tutela pretendida.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente." Da análise dos autos de origem, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
30/07/2025 16:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5074535-63.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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30/07/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010262-52.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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24/07/2025 16:12
Juntado(a)
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24/07/2025 15:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
24/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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