TRF2 - 5003085-15.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003085-15.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAFAEL RODRIGUES SOUSAADVOGADO(A): GESSILENE BRAGA ROCHA FLORINDO (OAB CE041076) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documento de identidade e CPF, e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF, tendo em vista que a declaração acostada em evento 9, DOC4 está em formato de JPG não sendo possível o download para verificação de validade da assinatura. -
13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:05
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 12:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003085-15.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAFAEL RODRIGUES SOUSAADVOGADO(A): GESSILENE BRAGA ROCHA FLORINDO (OAB CE041076) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando documento de identidade e CPF, comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, sejam os réus compelidos a não registrar seu nome e dos seus fiadores no cadastro de inadimplentes, a revisão do contrato do FIES com redução da taxa de juros a zero, sejam os réus também compelidos a constituírem em definitivo a renegociação do FIES, com redução de 77% do total da dívida e, subsidiariamente, a revisão do contrato com redução da taxa de juros para 3,4% a.a, e a restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior, corrigidos e atualizados.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003085-15.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 27/07/2025. -
27/07/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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