TRF2 - 5010264-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 12:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2025 08:56
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010264-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/AADVOGADO(A): CAROLINE MARTINEZ DE MOURA (OAB SP312502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5002639-48.2025.4.02.5104, em trâmite na 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que indeferiu o pedido liminar da agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (evento 9, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “Embora não exista previsão de ordem de preferência entre as formas de intimação, isto não significa que a interpretação dessa norma deva ignorar todas as demais normas vigentes sobre o mesmo tema”.
Aduz que “(...) desde 2005 há ordens claras e induvidosas para a prática DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO, nos processos administrativos federais.
E mais: há um comando expedido PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO DA FAZENDA ordenando que as intimações sejam direcionadas ao domicílio eletrônico do contribuinte e as demais modalidades de intimação devem ser acionadas somente na ausência de opção do contribuinte pelo domicílio eletrônico, o que não é o caso”.
Afirma que “(...) é totalmente legal, legítimo e esperado que as intimações de atos praticados em processos administrativos envolvendo a Agravante ocorressem SOMENTE PELO DTE, o que, aliás, SEMPRE OCORREU, INCLUSIVE NESSE MESMO processo administrativo fisca”.
Argumenta que se impõe “No caso concreto, os elementos do ato administrativo que restaram desatendidos são a LEGALIDADE e a PUBLICIDADE à Agravante, uma vez que a intimação deveria ter ocorrido NO AMBIENTE ELETRÔNICO (como, aliás, se deu quanto aos atos subsequentes).
A ausência, ou incerteza, quanto à publicidade do ato compromete a sua eficácia, impedindo-o de produzir os efeitos para os quais se destina” Frisa, ainda, que “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside no fato de a medida liminar se tornar ineficaz, se não deferida desde logo (periculum in mora) também está presente: a Agravante foi impedida de exercer seu direito de defesa no âmbito administrativo, visto que sua manifestação de inconformidade deixou de ser apreciada, o que reflete na recusa da restituição, com prejuízos econômicos relevantes”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante impetrou mandado de segurança, requerendo a concessão da medida liminar para determinar à d. autoridade coatora que: (i) considere tempestiva a manifestação de inconformidade protocolada no processo administrativo nº *07.***.*03-54/2022-41, e (ii) analise-a regularmente no mérito, no regular exercício de seu dever-poder (evento 1.1, proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 9, proc. orig.): “I - Recebo a emenda à inicial. II - Trata-se de mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA no qual se requer a concessão da medida liminar para "(...) determinar à d. autoridade coatora que: (i) considere tempestiva a manifestação de inconformidade protocolada no processo administrativo nº *07.***.*03-54/2022-41, e (ii) analise-a regularmente no mérito, no regular exercício de seu dever-poder".
Narra, em síntese, que formulou pedido de restituição/ressarcimento de IRRF recolhido a maior através do processo administrativo nº *07.***.*03-54/2022-41 em 20/07/2021; que em 04/05/2022, o pedido foi indeferido pelo Despacho nº 3264902, encaminhado pelos correios em 09.05.2022; que, inconformada, apresentou manifestação de inconformidade em 18/07/2022, não processada porque alegadamente intempestiva. Isso porque, segundo a autoridade coatora, a ciência do despacho teria ocorrido em 11/05/2022, data aposta em aviso de recebimento postal.
O comunicado de intempestividade foi cientificado à impetrante, por sua vez, em 12/02/2025, por meio eletrônico, o que ensejou a apresentação de recurso hierárquico, este também rejeitado por intempestividade em 21/03/2025.
Sustenta que deveria ter sido intimada eletronicamente via domicílio tributário, ao qual aderiu no ano de 2017, sendo a intimação pela via postal inválida. Custas recolhidas integralmente (evento 6, CUSTAS2). É o relatório.
Decido.
II - Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do art. 7º, III da mencionada lei, para a concessão da liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No caso concreto, com base nas alegações feitas pela parte autora e no exame da documentação apresentada, não há elementos e convicção suficientes para concluir pela existência de probabilidade do direito na presente fase processual.
Com efeito, o art. 23, do Decreto n. 70/235/72 dispõe que: ''Art. 23.
Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) (...) § 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência." Assim, verifica-se que não há ordem de preferência entre as modalidades de intimação, como, a propósito mencionou a impetrante em sua inicial. Por isso, não se vislumbra, neste momento processual, flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, sendo prudente aguardar-se a manifestação da Autoridade Impetrada, que esclarecerá o porquê de ter se utilizado da via postal a despeito da opção da impetrante pelo Domicílio Tributário Eletrônico. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
III - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que os meios de intimação do contribuinte estão à disposição do fisco, não podendo ser estabelecida ordem de preferência, conforme art. 23, § 3º, do Decreto nº 70.235/72.
A respeito do tema, cito o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
INTIMAÇÃO POSTAL.
RESULTADO NEGATIVO.
OUTRAS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO.
NÃO COMPROVADAS.
EXPEDIÇÃO DE EDITAL.
NULIDADE. 1.
O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que a intimação do contribuinte no bojo do processo administrativo fiscal pode ser realizada por três meios ordinários, a saber, pessoal, por via postal ou por meio eletrônico, prevendo, ainda, como modalidade subsidiária, adotada para o caso de se restar frustrado qualquer dos outros meios, a intimação por edital (art. 23, § 1º). 2.
Trata-se de alternativas postas à disposição do Fisco, não sendo imperativo que se busque a intimação pessoal, considerando que, nos termos do § 3º do art. 23, os referidos meios de intimação não se sujeitam a ordem de preferência. 3.
No caso em tela, no que tange a CDA referente aos anos de 2004/2005, 2005/2006 e 2007/2008, consta nos autos qualquer comprovação de que tenham sido realizadas tentativas de intimação no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. 4.
No que tange ao exercício de 2008/2009, a excipiente comprovou que os valores referem-se a rendimentos isentos não tributáveis, oriundos de precatório alimentar, auxílio alimentação e decisão administrativa (STF PA nr. 323.526). 5.
Apelação conhecida e desprovida.” (TRF2, AC 0020262-79.2012.3.02.5101, 3ª Turma Especializada, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, juntado aos autos em 31/07/2025). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de prejuízos econômicos, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, já tendo sido determinada a apresentação de informações pela autoridade coatora (evento 23, proc. orig.).
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
A propósito, confiram-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
07/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 12:44
Indeferido o pedido
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28/07/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB23 para GAB09)
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28/07/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 12:31
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010264-22.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 15:25
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/07/2025 15:25
Despacho
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24/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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