TRF2 - 5034644-69.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 16:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034644-69.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DURVAL SOARES LEITAO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA PATRICIA DOS SANTOS (OAB RJ189259) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se tratar de apelação proposta por DURVAL SOARES LEITAO FILHO.
A ação em apreço tem por objeto a declaração da nulidade da demissão realizada pela apelada ECT, em face à suposta impossibilidade de acumular proventos da aposentadoria com remuneração decorrente de emprego em empresa pública, como disposto no art. 37, parágrafo 14º da CRFB/88, dispositivo decorrente da EC 103/19, com a reintegração do autor em seu emprego nas idênticas condições anteriores à demissão; não sendo, portanto, da competência da Turma Especializada em Direito Tributário, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Em casos análogos, os recursos interpostos vêm sendo apreciados pelas Turmas Especializadas em matéria administrativa, conforme precedente a seguir: "APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO DEVIDA.
DADO PROVIMENTO. 1. VANDERLEI DE SA VIEIRA ajuizou a presente ação objetivando sua reintegração ao emprego na ECT, pugnando pela "3 - A concessão de tutela de urgência, para que seja o réu condenado a imediatamente reintegrar o autor em seu emprego nas mesmas condições prévias à demissão; 4 – Seja declarada nula a demissão realizada pelo réu, sendo este condenado a reintegrar o autor em seu emprego nas idênticas condições anteriores à demissão; 5 – Seja condenado o réu a pagar ao autor todos os salários, com as respectivas verbas acessórias e reflexos, que deixaram de ser pagos em razão da demissão; 6 – A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00." 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a concessão da aposentadoria é regida pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 3º da EC nº 113/2019, deve ser considerada como data de concessão da aposentadoria aquela em que o trabalhador preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício, o que difere da data em que passa a recebê-lo. 3. Considerando que é fato incontroverso nestes autos que o Apelante atingiu os requisitos necessários à aposentadoria de pessoa com deficiência em 12/11/2019 (mais que os 29 anos exigidos pela LC 142/13), antes da vigência da nova norma da EC 103/19, de fato, há direito adquirido, sendo protegido pelos termos da súmula 359 do STF e do art. 3º da EC 103/19. 4.
Apelação conhecida e provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063983-44.2022.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2024)" Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe. -
17/07/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB29)
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17/07/2025 16:35
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:22
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 16:22
Declarada incompetência
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16/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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