TRF2 - 5010263-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 12:22
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010263-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: KEVIN NUNES FAGUNDES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNNA MORISSON SIQUEIRA (OAB RJ196323)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725)AGRAVADO: PAMELA DE OLIVEIRA ALVARENGAADVOGADO(A): BRUNNA MORISSON SIQUEIRA (OAB RJ196323)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725)INTERESSADO: PINHO VILAS NOVAS CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS LEONARD QUEIROZ PESSANHA ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno retro. -
20/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2025 03:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 12
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010263-37.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001787-95.2023.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: KEVIN NUNES FAGUNDES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNNA MORISSON SIQUEIRA (OAB RJ196323)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725)AGRAVADO: PAMELA DE OLIVEIRA ALVARENGAADVOGADO(A): BRUNNA MORISSON SIQUEIRA (OAB RJ196323)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725)INTERESSADO: PINHO VILAS NOVAS CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS LEONARD QUEIROZ PESSANHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 65 do eProc, JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a Caixa Econômica Federal (CEF) não atuou como mero agente financeiro, mas na qualidade de promotora de política pública habitacional.
O contrato de financiamento (Evento 1, doc. 11, eProc, JFRJ) aponta que os recursos são oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Além disso, as cláusulas terceira e seguintes do pacto apontam uma série de exigências para a liberação de recursos pela CEF, especialmente a evolução da obra e o pagamento de uma tarifa de fiscalização à empresa pública.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição de que há responsabilidade solidária quando a CEF atua como executora de política pública habitacional, papel mais abrangente que o de mero agente financeiro (REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma).
Como se trata de responsabilidade solidária, os autores podem exigir a obrigação de qualquer devedor (art. 275 do CC), o que afasta a tese de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as construtoras que participaram da operação.
Registre-se que o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma, fato que infirma a violação ao devido processo legal alegada pela empresa pública. Assim, afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Não se identifica hipótese de intervenção do Ministério Público Federal com base no art. 178 do CPC, ressalvado o interesse em promovê-lo. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
29/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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28/07/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010263-37.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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24/07/2025 15:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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