TRF2 - 5007620-05.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5007620-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Admito a inicial, pois devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da Ação Monitória.
Assim, defiro a expedição do Mandado Monitório de Pagamento para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague a quantia cobrada pela empresa pública ora autora (CEF) ou, caso queira, ofereça Embargos Monitórios; na diligência, deverá o/a Sr.(ª) Oficial de Justiça verificar se a parte ré possui bens penhoráveis.
Ressalte-se que, cumprida a ordem de pagamento, ficará a parte ré isenta das custas judiciais (CPC/15, art. 701, § 1º).
Em caso de não cumprimento da obrigação nem oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC/15, art. 701, § 2º), com as implicações a este inerente.
Por sua vez, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 701, caput, do CPC/15.
Além disso, deverá constar do mandado de citação para pagamento a informação de que, em havendo interesse da parte ré, esta poderá procurar a agência da CEF, que lhe concedeu o crédito, para verificar a possibilidade de renegociação do débito.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos à parte autora (CEF), pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que indique endereço(s) atualizado(s)/válido(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. -
04/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:33
Determinada a citação
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04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5007620-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da RUBENS FERREIRA DE CARVALHO .
Decido A presente ação foi distribuída em 22/07/2025 14:03:57.
Verifico que a parte ré possui domicílio em QUEIMADOS 1.1 A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo. Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
01/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG02F)
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01/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:06
Decisão interlocutória
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31/07/2025 14:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007620-05.2025.4.02.5110 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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22/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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