TRF2 - 5002428-24.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 07:11
Juntada de Petição
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11/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/09/2025 09:05
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 08:31
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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06/08/2025 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 22:50
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 17:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002428-24.2025.4.02.5003/ES AUTOR: PALOMA RIBEIRO VIANA (Pais)ADVOGADO(A): LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO (OAB ES033287)AUTOR: MELLINA RIBEIRO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO (OAB ES033287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela a fim de que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL conceda imediatamente à parte autora benefício assistencial - LOAS.
Afirma a parte autora que é menor, portadora de Leucemia Linfoide Aguda – CID C91 e se encontra em tratamento oncológico severo, conforme laudos médicos e por não possui condições de prover seu próprio sustento, pleiteou junto ao INSS o benefício assistencial a pessoa com deficiência, na data de 07/02/2025, que foi indeferido, ao argumento de que renda per capita familiar é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento.
Defiro inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Verifico que a autora pleiteia benefício por incapacidade causada por Leucemia Linfoide Aguda B, para a qual juntou laudos que confirmam que se mantém em tratamento (Evento 1, LAUDO9 e Evento 1, LAUDO10), de modo que a incapacidade em razão dessa patologia está comprovada pelo menos desde a data dos laudos/exames.
Na via administrativa, também houve reconhecimento da deficiência, conforme consta no próprio despacho do INSS, que declarou (Evento 1, COMP8): " Em atenção ao seu pedido de Benefício de Prestação Continuada 1664302017, informamos que a deficiência foi comprovada.
Não é necessário o comparecimento para realização de avaliação social presencial, mesmo que já tenha agendado.
Aguarde nova comunicação sobre o resultado da análise dos demais critérios".
O CadÚnico contém anotação da última atualização em 17/04/2024, consta como integrantes do grupo familiar apenas a autora (menor de idade) e sua mãe (responsável pela unidade familiar) ( Evento 1, COMP7).
Verifico que o indeferimento decorreu de suposta renda da genitora da menor, que manteve vínculo empregatício com TATYS BURGER LANCHONETE LTDA, de 30/07/2024 a 02/10/2024 (Evento 3, CNIS2), de modo que havia se encerrado antes do requerimento do benefício, não havendo renda comprovada para o grupo familiar.
Nesse contexto, considerando a referida documentação, associada à natureza alimentar do benefício pleiteado, concluo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido – fumus boni iuris / periculum in mora.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, a partir da competência de JULHO / 2025, sob pena de imposição de multa, que deverá ser mantido até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, informando-se que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais) e o da Resolução nº. 01/07 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9, da Lei 10259/01), a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Fica o INSS intimado, ainda, para juntar aos autos, no prazo para resposta, cópia do processo administrativo objeto da ação.
Sem prejuízo dessa intimação, notifique-se também o chefe da respectiva Agência da Previdência Social – APS para que apresente o referido PA no prazo de 15 dias.
Oportunamente à Secretaria para designação de visita social. -
11/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:55
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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