TRF2 - 5003090-37.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003090-37.2025.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VALQUIRIA DE CARVALHO RODOLFO (Pais)ADVOGADO(A): FLAVIA BATISTA DE ALMEIDA (OAB RJ189831)ADVOGADO(A): CLARISSE MARTINS E MARTINS (OAB RJ119505)AUTOR: MIGUEL DE CARVALHO NOVAKOSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FLAVIA BATISTA DE ALMEIDA (OAB RJ189831)ADVOGADO(A): CLARISSE MARTINS E MARTINS (OAB RJ119505) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, concessão de auxílio-reclusão.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Por se tratar aqui de pessoa incapaz, após a juntada da contestação intime-se o MPF para manifestação, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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