TRF2 - 5005747-88.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005747-88.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PATRICIA DE COUTO MENDESADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO ALMEIDA (OAB RJ199649) DESPACHO/DECISÃO Considerando que no evento 13, PET1 a parte autora não cumpriu integralmente o contido no evento 3, DESPADEC1, INTIME-SE novamente a autora para, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, apresentar declaração de residência firmada pela própria parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983.
Sem prejuízo, deverá também trazer aos autos conta de energia elétrica, gás, telefone ou água, emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em nome do titular do endereço apresentado.
Ultrapassada a questão pendente que causa extinção do processo sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito, conforme decisão anterior. -
03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005747-88.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PATRICIA DE COUTO MENDESADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO ALMEIDA (OAB RJ199649) DESPACHO/DECISÃO Considerando que no evento 13, PET1 a parte autora não cumpriu integralmente o contido no evento 3, DESPADEC1, INTIME-SE novamente a autora para, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, apresentar declaração de residência firmada pela própria parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983.
Sem prejuízo, deverá também trazer aos autos conta de energia elétrica, gás, telefone ou água, emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em nome do titular do endereço apresentado.
Ultrapassada a questão pendente que causa extinção do processo sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito, conforme decisão anterior. -
08/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:00
Determinada a intimação
-
08/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 11:11
Juntada de Petição
-
08/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005747-88.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PATRICIA DE COUTO MENDESADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO ALMEIDA (OAB RJ199649) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. -
07/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005747-88.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PATRICIA DE COUTO MENDESADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO ALMEIDA (OAB RJ199649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão de pensão por morte previdenciária, formulada pela mãe de pessoa falecida.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta da qualidade de dependente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, apresentar: termo de renúncia a eventuais valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado ou por advogado com poder específico e expresso para renunciar;comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983.
Com a emenda, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Após, venham os autos conclusos. -
11/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:46
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067125-51.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Dge Modas e Acessorios LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006714-73.2024.4.02.5102
Sandra Helena Araujo Magalhaes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2024 16:05
Processo nº 5021704-47.2025.4.02.5001
Jose Antonio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003199-63.2025.4.02.5112
Denilson Ribeiro Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo de Assis Rios
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098811-95.2024.4.02.5101
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Raphael de Melo Tavora Vargas Franco Net...
Advogado: Rafael Nascimento de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00