TRF2 - 5075834-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO28F para CEJUSCRIOA)
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13/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075834-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): JULIANNA NASCIMENTO FERNANDES (OAB RJ189036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por RAFAEL DE SOUZA PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, recebimento de valores referentes ao auxílio fardamento.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL para realização de audiência de conciliação.
Com o retorno dos autos, na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 51, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de ausência de conciliação entre as partes, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
30/07/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 00:16
Despacho
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28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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