TRF2 - 5007383-44.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 11:10
Determinada a citação
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13/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007383-44.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS MACHADO CARARINEADVOGADO(A): JULIANA PAULO DA SILVA (OAB RJ244547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS GRACAS MACHADO CARARINE, em face do INSS, na qual se pleiteia a retroação da DIB da pensão por morte que recebe, além de indenização por danos morais.
Relata a autora que requereu o benefício de pensão por morte em 09/05/2024 (protocolo nº 1305505477), apenas dois dias após o falecimento do instituidor, ou seja, dentro do prazo legal de 90 dias previsto em lei, a fim de que o benefício fosse pago desde a data do óbito.
Aduz que, na ocasião, foram juntados todos os documentos exigidos, inclusive a certidão de casamento.
Porém, o pedido foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de que o documento estaria ilegível, o que não corresponde à realidade.
Acrescenta que a certidão apresentada estava legível e perfeitamente capaz de comprovar o vínculo com o falecido.
A negativa, portanto, não se deu por ausência de direito, mas sim por um erro administrativo da Autarquia.
Dessa forma, fez novo requerimento do benefício, em 12/08/2024 (protocolo 358844285) e o benefício foi finalmente concedido, porém com a DIB na data do segundo requerimento e não na data correta, 07/05/2024, quando o direito já existia e o requerimento havia sido feito dentro do prazo legal.
Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar comprovante de residência - conta de consumo ou qualquer correspondência - atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (no caso de impossibilidade, comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração do titular do documento e cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado); 2 - Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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