TRF2 - 5010297-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:29
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB08
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19/09/2025 10:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 09:44
Juntada de Petição
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18/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 16:54
Juntado(a)
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18/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 11 e 10
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01/09/2025 10:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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30/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010297-12.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: COBATA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158)AGRAVANTE: COBATA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158)AGRAVANTE: COBATA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158)AGRAVANTE: COBATA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELIADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158)AGRAVANTE: COBATA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a autoridade coatora “se abstenha de impedir a exclusão de quaisquer dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS auferidos pela Impetrante (subvenção de investimento/créditos presumidos concedidos pelo Estado do Espírito Santo) na apuração da base de cálculo do IRPJ CSLL, PIS e da COFINS”.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da Agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro a tutela provisória.
Intimem a(s) parte(s) agravada(a) para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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28/08/2025 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010297-12.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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25/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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24/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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