TRF2 - 5001535-91.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001535-91.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EDSON ANTONIO GOBI SABINOADVOGADO(A): GISELE CAVADAS BARBOSA (OAB RJ216491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual o autor pretende obter a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus vencimentos mensais, ao argumento de ser portador de neoplasia maligna (câncer de próstata), diagnosticada em 2010.
Custas recolhidas no evento 6.
Decido.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Acerca do direito à isenção de imposto de renda em casos de doenças graves previstas em lei, trata-se de rol legal taxativo, conforme entendimento jurisprudencial esposado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, no julgamento do REsp 1116620/BA.
Confira-se (grifei): Tema 250, STJ: o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Vale lembrar que também que o direito à isenção não pressupõe a demonstração de incapacidade atual ou de contemporaneidade dos sintomas da doença, bastando o seu diagnóstico seguro: Súmula 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No caso dos autos, acostados à inicial existem documentos que comprovam o diagnóstico de neoplasia (doença expressamente elencada no rol do 6º, XIV, da Lei 7.713/88), especialmente o exame médico do evento 1, anexo 10 . Assim, resta atendido o requisito da probabilidade do direito invocado.
No entanto, não se afigura presente o perigo de lesão, uma vez que o autor teve a doença diagnosticada em 2010, tendo realizada a última consulta em 06/08/2010, de modo que a tramitação do presente processo, em rito sumaríssimo e, portanto, marcado pela celeridade, não se mostra prejudicial à eventual efetivação de seu direito, após observado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa da União. Nesse rumo, em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, tenho por não atendidos os requisitos autorizadores da medida vindicada, de modo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a natureza do direito em questão não favorece a autocomposição das partes.
Cite-se e intime-se o réu. -
04/09/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 00:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001535-91.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EDSON ANTONIO GOBI SABINOADVOGADO(A): GISELE CAVADAS BARBOSA (OAB RJ216491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDSON ANTONIO GOBI SABINO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação de tutela, para suspender a incidência do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, por ser portador de neoplasia maligna.
Intime-se a parte autora a juntar aos autos documento que comprove a negativa da isenção em âmbito administrativo.
Prazo: 15 dias. -
15/08/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 00:26
Despacho
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12/08/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 495,99 em 26/07/2025 Número de referência: 1359511
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001535-91.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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